APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005192-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FERNANDES JUNIOR - SP229623-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005192-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FERNANDES JUNIOR - SP229623-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID – 104622332, pág. 211/212) julgou improcedente o pedido inaugural, dado que o laudo pericial atestou não existirem patologias incapacitantes para o trabalho detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Por fim condenou a parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID - 104622332, pág. 215/218) sustentando, em apertada síntese, que apesar do laudo pericial negar a incapacidade, a parte provou, por meio de documentação idônea, que encontra-se incapacitada para o trabalho/ esforço físico e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005192-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FERNANDES JUNIOR - SP229623-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 10/04/2018 (ID - 104622332 - Pág. 182/192), aponta que a parte autora apresenta patologias como esclerodermia com dores articulares, grave sequela com artrodese e artrose grave (imobilidade total do tornozelo e deformidade), importante de lombociatalgia, e polineuropatia, apresentando restrições que não implicam em redução da capacidade laboral levando em conta sua profissão de secretária. Conclui, assim, por não haver incapacidade para o trabalho.
Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos acima consignados.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 10/04/2018, aponta que a parte autora apresenta patologias como esclerodermia com dores articulares, grave sequela com artrodese e artrose grave (imobilidade total do tornozelo e deformidade), importante de lombociatalgia, e polineuropatia, apresentando restrições que não implicam em redução da capacidade laboral levando em conta sua profissão de secretária. Conclui, assim, por não haver incapacidade para o trabalho.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.