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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CON...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º 0004600-98.2012.8.26.0081, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Adamantina/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir. 3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos. 4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5473172-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5473172-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0004600-98.2012.8.26.0081, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Adamantina/SP, na
medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria
por idade) e de causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.
5. Apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473172-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALMON RIBEIRO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: ZAQUEU DA ROSA - SP284352-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473172-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALMON RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ZAQUEU DA ROSA - SP284352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485
inciso V, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, em
virtude da concessão da justiça gratuita.
O autor interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários a concessão do
beneficio pleiteado, alega ainda que não ocorreu coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5473172-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALMON RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ZAQUEU DA ROSA - SP284352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que a impedem de exercer sua
atividade laborativa.
A sentença não merece reparo.
De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
É o caso dos autos.
Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0022187-67.2015.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, na
medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria
por idade) e de causa de pedir.
As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
Ressalto que, ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada
foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a
rediscussão da matéria nestes autos.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo
17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de
objetivo manifestamente ilegal.
Nesse sentido, esta Corte tem se posicionado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA NO JEF. COISA

JULGADA E PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Se a hipótese fosse de litispendência, seria inafastável a extinção do feito
ajuizado posteriormente, por expressa disposição legal contida no Código de Processo Civil. No
entanto, em se tratando de duas coisas julgadas, a discussão, "a priori", resumir-se-ia a saber
qual das coisas julgadas deve prevalecer: a que se formou em primeiro lugar ou a que se formou
posteriormente. 2. Sobrepõe-se a essa discussão o fato do autor já ter recebido seu crédito no
processo que tramitou perante os Juizados Especiais Federais. 3. Autorizar-se à parte o
ajuizamento de diversas ações idênticas em diversos juízos, visando ao recebimento mais ágil de
seus créditos, e, com isso, fracionando a execução de seus créditos por execuções diversas, em
processos diferentes, subverte toda a lógica do sistema processual. Não se pode ignorar que, se
a segunda demanda foi processada regularmente, com a extinção da execução e o recebimento
do crédito pela parte autora, esta extinção tem o condão de configurar verdadeira extinção da
obrigação da autarquia, visto que optou a parte autora por receber seu crédito de maneira mais
ágil, ainda que absolutamente contrária às normas processuais. 4. Em relação à condenação por
litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no
dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal. É
irrelevante, para a configuração da má-fé, o fato de que a ação intentada nos Juizados Especiais
Federais teve como patrono causídico diverso do que atua neste feito.
(...)
6. Apelação parcialmente provida, apenas para o fim de determinar o prosseguimento da
execução, no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do Julgado exequendo."
(AC 200803990350195, JUIZ OTAVIO PORT, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 04/03/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos acima consignados.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0004600-98.2012.8.26.0081, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Adamantina/SP, na
medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria
por idade) e de causa de pedir.

3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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