APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015848-95.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA SANTANA DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE SANTANA DE OLIVEIRA, JULIANA PRUDENTE DE OLIVEIRA, PEDRO PRUDENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
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Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015848-95.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA SANTANA DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE SANTANA DE OLIVEIRA, JULIANA PRUDENTE DE OLIVEIRA, PEDRO PRUDENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID - 122742104 - Pág. 86/88) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio doença, concedido à parte autora, em aposentadoria por invalidez, a contar da data da DIB (12/08/2002). Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 122742104 - Pág. 92/95) alegando que a autora não preenchia os requisitos para a conversão do benefício, uma vez que o laudo pericial atestou que “a pretensão do autor em ter sido aposentado por invalidez já no primeiro momento não merece prosperar, uma vez que a possibilidade de cura e restabelecimento da capacidade era uma possibilidade”, pleiteando, portanto, a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015848-95.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA SANTANA DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE SANTANA DE OLIVEIRA, JULIANA PRUDENTE DE OLIVEIRA, PEDRO PRUDENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado de forma indireta em 19/03/2019 (ID - 122742104 - Pág. 73/78), apontou que a parte autora, quando em vida, foi acometida “por neoplasia maligna de cólon, diagnosticada em 07/2002, com realização de colectomia total para retirada do tumor. Apresentava-se incapacitado a partir do diagnóstico da doença. O câncer de cólon é tratável e curável na maioria dos casos. Dessa forma, a pretensão do autor em ter sido aposentado por invalidez já no primeiro momento não merece prosperar, uma vez que a possibilidade de cura e restabelecimento da capacidade era uma possibilidade”. Assim sendo, não havia incapacidade que justificasse a aposentadoria por invalidez desde a DIB, como pleiteado.
Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor na DIB. Nesses termos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
, para reformar a sentença recorrida e não conceder a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DIB, nos termos acima consignados.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado de forma indireta em 19/03/2019, apontou que a parte autora, quando em vida, foi acometida “por neoplasia maligna de cólon, diagnosticada em 07/2002, com realização de colectomia total para retirada do tumor. Apresentava-se incapacitado a partir do diagnóstico da doença. O câncer de cólon é tratável e curável na maioria dos casos. Dessa forma, a pretensão do autor em ter sido aposentado por invalidez já no primeiro momento não merece prosperar, uma vez que a possibilidade de cura e restabelecimento da capacidade era uma possibilidade”. Assim sendo, não havia incapacidade que justificasse a aposentadoria por invalidez desde a DIB, como pleiteado. Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor na DIB. Nesses termos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação do INSS provida. Benefício negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.