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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 3. Consta do CNIS (ID 7954880/48) que a autora recebeu Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência (Espécie 87) no período de 03/12/2002 a 31/01/2008 e, verteu contribuições previdenciárias apenas no período de 01/04/2014 a 31/03/2015. 4. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. 5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 6. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005932-05.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005932-05.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. Consta do CNIS (ID 7954880/48) que a autora recebeu Amparo Social Pessoa Portadora de
Deficiência (Espécie 87) no período de 03/12/2002 a 31/01/2008 e, verteu contribuições
previdenciárias apenas no período de 01/04/2014 a 31/03/2015.
4. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para
fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de
51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005932-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA ZULEIDE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005932-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA ZULEIDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ZULEIDE DOS SANTOS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar o
INSS a implantar aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação previdenciária, pagando
as prestações vencidas desde a data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença
(07/01/2016), até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição
quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente. Sobre tais valores incidirão
correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela de urgência para determinar ao réu que
estabeleça no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta decisão. Condenou ainda o
vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o INSS apelou da r. sentença, alegando que a moléstia da segurada é preexistente
à filiação junto ao RGPS e a incapacidade surgiu em momento anterior ao cômputo da carência
mínima necessária, pois vinha a autora recebendo benefício de amparo social de deficiente,
tendo o benefício sido concedido sem lastro probatório e em desacordo com as normas que
regem o tema (art. 42, §2º e inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91). Requer a reforma da sentença
e improcedência dos pedidos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005932-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA ZULEIDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 26/07/2016, aponta que a autora com 53 (cinquenta e três)
anos de idade é portadora de Transtornos dos Discos Lombares (CID 10: M51.1), Obesidade
(CID 10: E66), Perda Auditiva (CID 10: H90) e Depressão (CID 10: F32). Conclui o expert que
pelos aspectos analisados a periciada está inapta para o trabalho e em especial para atividades
que exijam esforços ou sobrecargas físicas da coluna lombar, não havendo possibilidade de
readaptação funcional com as limitações da requerente, associada à sua idade e grau de
instrução. Fixou o início dos transtornos lombares em 06/04/2013 e a incapacidade entre
01/04/2015 a 20/12/2015.
No caso em tela, a Requerente refere que em 2015, piorou das dores nas costas que já sentia há
bastante tempo. Buscou recursos médicos por diversas vezes, fez Exames Complementares,
tendo sido diagnosticado com Transtornos dos Discos Lombares CID 10: M51.1. Iniciou
tratamento medicamentoso, que apenas diminuiu os sintomas, e pelo quadro de Obesidade CID
10: E66, certamente tornou-se um agravante para as dores nas costas que já sentia há bastante
tempo. Conclui o perito pela incapacidade total e permanente da autora sem possibilidade de
reabilitação para outra atividade.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifico constar do CNIS (ID 7954880/48) que a autora recebeu amparo social
pessoa portadora de deficiência (Espécie 87) no período de 03/12/2002 a 31/01/2008 e, verteu
contribuições previdenciárias apenas no período de 01/04/2014 a 31/03/2015.
Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham
tornado a parte autora incapaz logo após o recolhimento das contribuições necessárias à
recuperação da qualidade de segurada (legislação vigente à época dos fatos), como contribuinte

individual.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para
fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de
51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os
males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Dessa forma, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova
filiação à Previdência Social, ocorrida em 04/2014.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. A propósito, trago à colação os seguintes
julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja

exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedentes os pedidos da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. Consta do CNIS (ID 7954880/48) que a autora recebeu Amparo Social Pessoa Portadora de
Deficiência (Espécie 87) no período de 03/12/2002 a 31/01/2008 e, verteu contribuições
previdenciárias apenas no período de 01/04/2014 a 31/03/2015.
4. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para
fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de
51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os
males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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