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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5908063-...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. 3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 4. Portanto, quando de seu requerimento administrativo de concessão de benefício formulado em 15/06/2018 (fls. 05 – id. 83548005), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5908063-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5908063-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando de seu requerimento administrativo de concessão de benefício formulado em
15/06/2018 (fls. 05 – id. 83548005), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado,
nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908063-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SERGIO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908063-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
Inconformado, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908063-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/03/2019, de 24
(id. 83548015), atesta que o autor com 64 anos de idade é portador de “Insuficiência da válvula
aórtica e mitral CID10 I35.1, Aneurisma da aorta toráco-abdominal CID10 I71.6 e hipertensão
arterial pulmonar CID I27”, que o incapacita total e permanentemente.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início

da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso verifica-se que o autor ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991,
em consulta ao CNIS de fls. 14 (id. 83548005), consta registro como empregado em 16/01/1973 a
05/03/1981, de 01/12/1982 a 01/04/1983, de 20/10/1983 a 12/1983, de 02/04/1984 a 13/09/1984,
de 15/09/1984 a 04/12/1990, de 13/11/1990 a 12/12/1990, de 01/01/1991 a 25/06/1991, de
01/02/1995 a 27/09/1995 e de 01/02/2006 a 01/10/2006, como empresário verteu contribuições
nas competências de 01/01/1985 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 31/01/1987, de 01/03/1987 a
31/08/1989, de 01/03/1993 a 30/09/1993 e de 01/07/1998 a 31/05/1999, bem como recolheu
contribuições como contribuinte individual nos intervalos de 01/7/2010 a 30/11/2013 e de
01/01/2014 a 31/03/2014.
Portanto, quando de seu requerimento administrativo de concessão de benefício formulado em
15/06/2018 (fls. 05 – id. 83548005), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado,
nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando de seu requerimento administrativo de concessão de benefício formulado em
15/06/2018 (fls. 05 – id. 83548005), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado,

nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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