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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO N...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 0010788-46.2011.403.6183, que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo/SP, dando improcedência ao pedido, com certidão de transito em julgado expedida em 05/11/2013 (fls. 88). 2. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos. 3 - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181671 - 0007582-19.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007582-19.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007582-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AMELIA ROSA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075821920144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 0010788-46.2011.403.6183, que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo/SP, dando improcedência ao pedido, com certidão de transito em julgado expedida em 05/11/2013 (fls. 88).
2. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
3 - Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:12:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007582-19.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007582-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AMELIA ROSA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075821920144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.

A parte autora interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio pleiteado, alega ainda que não ocorreu coisa julgada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A sentença não merece reparo.

De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:

Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

É o caso dos autos.

Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 0010788-46.2011.403.6183, que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo/SP, dando improcedência ao pedido, com certidão de transito em julgado expedida em 05/11/2013 (fls. 88).

As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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