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Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119438504, págs. 120/123), realizado em 12/07/2007, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de síndrome psico orgânica, deficitária, crônica, de prognóstico desfavorável caracterizada pela síndrome de dependência do álcool, estados depressivos recorrentes e um processo demencial ainda que incipiente (F06 pelo CID 10), caracterizadora de incapacidade total e temporária. Concluiu o Perito: “(...) incapaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de forma absoluta, na atualidade, de exercer atividade laborativa. O alcoolismo não é doença incurável, podendo existir controle da compulsão ao álcool, através de tratamentos especializados. Assim a incapacidade, embora absoluta na atualidade poderá ser minimizada, com prognóstico duvidoso, dependendo da abstenção”. 3. Desse modo, considerando o prognóstico desfavorável em relação à recuperação da capacidade laboral, bem como o óbito do autor pelas causas alegadas no laudo pericial, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/04/2006), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, com data de cessação do benefício, a partir do óbito do autor em 08/07/2012. 5. Apelação do INSS provido em parte. Recurso adesivo provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039514-33.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0039514-33.2008.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119438504, págs. 120/123),
realizado em 12/07/2007, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de síndrome psico
orgânica, deficitária, crônica, de prognóstico desfavorável caracterizada pela síndrome de
dependência do álcool, estados depressivos recorrentes e um processo demencial ainda que
incipiente (F06 pelo CID 10), caracterizadora de incapacidade total e temporária. Concluiu o
Perito: “(...) incapaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de forma absoluta, na
atualidade, de exercer atividade laborativa. O alcoolismo não é doença incurável, podendo existir
controle da compulsão ao álcool, através de tratamentos especializados. Assim a incapacidade,
embora absoluta na atualidade poderá ser minimizada, com prognóstico duvidoso, dependendo
da abstenção”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


3. Desse modo, considerando o prognóstico desfavorável em relação à recuperação da
capacidade laboral, bem como o óbito do autor pelas causas alegadas no laudo pericial, entendo
que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.

4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/04/2006), tendo em vista a
ausência de requerimento administrativo, com data de cessação do benefício, a partir do óbito do
autor em 08/07/2012.

5. Apelação do INSS provido em parte. Recurso adesivo provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039514-33.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DINARTH FOGACA DE ALMEIDA - SP148743-N

APELADO: ANTONIO CRISTIANO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES,
JOAREZ ANTONIO RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES
DOS REIS - SP304381-S
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES
DOS REIS - SP304381-S
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DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES
DOS REIS - SP304381-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039514-33.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DINARTH FOGACA DE ALMEIDA - SP148743-N
APELADO: ANTONIO CRISTIANO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES,
JOAREZ ANTONIO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença (ID 119438504, págs. 147/149) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a propositura da ação,
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, nos termos da
Súmula 111 do STJ.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (ID 119438504, págs. 153/159), alegando que a sentença concedeu
o auxílio-doença, no entanto, não definiu uma data de duração do benefício. Pugna pela
reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer
que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data do Laudo Pericial juntado aos autos;
que seja determinada a realização de Perícia a ser feita por Peritos da Autarquia ou mesmo
pelo Perito que forneceu o laudo acostado a estes Autos, para constatação da real necessidade
da continuidade do afastamento das atividades. Faz prequestionamentos para fins recursais.

A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 119438504, págs. 170/177), alegando que se
encontra incapacitado para o trabalho, e considerando sua idade avançada, seu baixo nível
sócio cultural e sua precária instrução escolar, requer a reforma da sentença, com a concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

O INSS fez proposta de acordo (ID 119438504, págs.189/194; ID 119438505 - Págs. 09/15).

Diante das patologias psiquiátricas do autor, antes de se homologar o acordo, foi determinada a
intervenção do Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal (ID 119438505, págs. 23/36), requer, preliminarmente, a
regularização da representação processual da parte autora maior relativamente incapaz. No
mais, opina pela não homologação do acordo de fls. 182/183, bem como pela conversão do
julgamento em diligência, designando-se a realização de perícia médica para avaliar o atual
quadro clínico do autor.

O INSS (ID 119438505, pág. 40) requer regularização processual com nomeação de curador,
mesmo que provisório, bem como conversão em diligência para realização de nova perícia,
restando, por esse motivo, prejudicada a possibilidade de conciliação no momento.

O Ministério Público Federal (ID 119438505, págs. 45/46) reitera o parecer, e requer a
regularização da representação processual da parte autora e opina pela não homologação do
acordo, bem como pela conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada nova
perícia médica a fim de avaliar o atual quadro clínico do autor.

Foi noticiado o óbito do autor, JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES em 08/07/2012, e requerido
habilitação dos herdeiros.

Foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 687 e ss. do
Código de Processo Civil e 112 da Lei Federal nº. 8.213/91, e determinado exclusão da viúva
da autuação.

É o relatório.









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DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES
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V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela

lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do
benefício.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119438504, págs. 120/123),
realizado em 12/07/2007, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de síndrome
psico orgânica, deficitária, crônica, de prognóstico desfavorável caracterizada pela síndrome de
dependência do álcool, estados depressivos recorrentes e um processo demencial ainda que
incipiente (F06 pelo CID 10), caracterizadora de incapacidade total e temporária. Concluiu o
Perito: “(...) incapaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de forma absoluta, na
atualidade, de exercer atividade laborativa. O alcoolismo não é doença incurável, podendo
existir controle da compulsão ao álcool, através de tratamentos especializados. Assim a
incapacidade, embora absoluta na atualidade poderá ser minimizada, com prognóstico
duvidoso, dependendo da abstenção”.

Desse modo, considerando o prognóstico desfavorável em relação à recuperação da
capacidade laboral, bem como o óbito do autor pelas causas alegadas no laudo pericial,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das

suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/04/2006), tendo em vista a
ausência de requerimento administrativo, com data de cessação do benefício, a partir do óbito
do autor em 08/07/2012.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos consignados.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119438504, págs.
120/123), realizado em 12/07/2007, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de
síndrome psico orgânica, deficitária, crônica, de prognóstico desfavorável caracterizada pela
síndrome de dependência do álcool, estados depressivos recorrentes e um processo demencial
ainda que incipiente (F06 pelo CID 10), caracterizadora de incapacidade total e temporária.
Concluiu o Perito: “(...) incapaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de forma
absoluta, na atualidade, de exercer atividade laborativa. O alcoolismo não é doença incurável,
podendo existir controle da compulsão ao álcool, através de tratamentos especializados. Assim
a incapacidade, embora absoluta na atualidade poderá ser minimizada, com prognóstico
duvidoso, dependendo da abstenção”.

3. Desse modo, considerando o prognóstico desfavorável em relação à recuperação da
capacidade laboral, bem como o óbito do autor pelas causas alegadas no laudo pericial,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.

4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/04/2006), tendo em vista a
ausência de requerimento administrativo, com data de cessação do benefício, a partir do óbito
do autor em 08/07/2012.

5. Apelação do INSS provido em parte. Recurso adesivo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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