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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5005454-94.201...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. 2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. 3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 205/209, realizado em 07/08/2015, atestou ser a autora com 40 anos, portadora de transtorno de personalidade, transtorno de adaptação, transtorno depressivo recorrente, agorafobia, transtorno do pânico e episódio depressivo grave, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 275) verifica-se que a autora recebeu auxílio doença no período de 21/07/2014 a 05/12/2014. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de auxilio doença a partir da cessação indevida (05/12/2014 – fls. 275), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005454-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema DATA: 24/05/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5005454-94.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há
necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de
conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de
viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 205/209, realizado em
07/08/2015, atestou ser a autora com 40 anos, portadora de transtorno de personalidade,
transtorno de adaptação, transtorno depressivo recorrente, agorafobia, transtorno do pânico e
episódio depressivo grave, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária pelo
prazo mínimo de 01 (um) ano.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 275) verifica-se que a autora recebeu
auxílio doença no período de 21/07/2014 a 05/12/2014.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
beneficio de auxilio doença a partir da cessação indevida (05/12/2014 – fls. 275), conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005454-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIANA MOURA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DIANA MOURA DE SOUZA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005454-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIANA MOURA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DIANA MOURA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o

benefício de auxílio doença a partir da cessação indevida (05/12/2014) no valor de 91% do salário
beneficio, devendo ser reavaliada no prazo de 01 (um) ano, o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda a
autarquia ao pagamento das custas processais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença e o pagamento dos honorários periciais. Por fim
concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus ao beneficio
pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a
DIB na data da juntada do laudo pericial, isenção as custas e redução dos honorários periciais.
A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando nova pericia com médico
especialista em psiquiatria e a conversão do beneficio em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005454-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIANA MOURA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DIANA MOURA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.

No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que os apelantes não
recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 205/209, realizado em
07/08/2015, atestou ser a autora com 40 anos, portadora de transtorno de personalidade,
transtorno de adaptação, transtorno depressivo recorrente, agorafobia, transtorno do pânico e
episódio depressivo grave, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária pelo
prazo mínimo de 01 (um) ano.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 275) verifica-se que a autora recebeu
auxílio doença no período de 21/07/2014 a 05/12/2014.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
beneficio de auxilio doença a partir da cessação indevida (05/12/2014 – fls. 275), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da
Justiça Federal.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê

expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida,dou parcial provimento à apelação do INSS para
esclarecer a incidência das custas processuais e os honorários periciais e nego provimento à
apelação da autora mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há
necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de
conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de
viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 205/209, realizado em
07/08/2015, atestou ser a autora com 40 anos, portadora de transtorno de personalidade,
transtorno de adaptação, transtorno depressivo recorrente, agorafobia, transtorno do pânico e
episódio depressivo grave, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária pelo
prazo mínimo de 01 (um) ano.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 275) verifica-se que a autora recebeu
auxílio doença no período de 21/07/2014 a 05/12/2014.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
beneficio de auxilio doença a partir da cessação indevida (05/12/2014 – fls. 275), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento à apelação do INSS e
negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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