D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000874-50.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (27/05/2012), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal descontados os valores já recebidos em tutela antecipada. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, em suma, que a autora encontra-se capacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme prova pericial, não preenchendo os requisitos para concessão do benefício. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a dispensa de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 484/92, realizado em 25/07/2015, atestou ser a autora portadora do "vírus HIV da imunodeficiência humana desde novembro de 2009", bem como de hipertensão arterial, hipotireoidismo e depressão (em acompanhamento com psiquiatra). O perito judicial informou que a pericianda: a) foi diagnosticada como soropositiva em investigação de um linfonodomegalia cervical (aumento de gânglios em região do pescoço), tendo iniciado terapia antirretroviral em maio de 2010, posteriormente interrompido; b) em março de 2013 realizou genotipagem; e c) está em tratamento regular desde junho de 2014, com acompanhamento médico ambulatorial e realização de exames. Considerando que apresenta a doença controlada, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico.
O laudo pericial de fls. 514/25, elaborado em 06/07/2016 e realizado por médico psiquiátrico, quando a autora possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, atestou ser ela portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, desenvolvendo sintomas a partir de final de 2011, sendo o quadro reativo à presença de doença pelo vírus do HIV e inúmeras comorbidades. Informa que, no momento do exame, é portadora de episódio depressivo entre leve e moderado, não restando caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica.
Note-se, ainda, que consta registro de trabalho como empregada doméstica nos períodos de 01/04/2001 a 01/06/2005 e 01/06/2005 a 30/12/2009 (CTPS - fls. 25/38), tendo recebido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/03/2010 a 04/05/2011 e 01/11/2011 a 27/05/2012 (CNIS - fls. 266).
Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor.
Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91:
Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho, ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência Social.
Neste sentido, recente julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (27/05/2012 - fls. 266), considerando as condições pessoais da autora, idade (atualmente com 59 anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, não conhecer da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a concessão para auxílio por doença, mantendo no mais a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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