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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0005874-58.2016.4...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 203/204, realizado em 18/10/2012, atestou ser a autora portadora de "transtorno do pânico e ansiedade aguda", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, estando incapacitada desde 07/2011. 3. No presente caso, a autora alega na inicial que era trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 26), com assento lavrado em 28/04/1990, onde o marido da autora está qualificado como pedreiro, escritura de imóveis rural (fls. 27/31), declaração de produtor rural (fls. 32/49), notas fiscais (fls. 50/51, 96/110 e 129) e cópia do ITR (fls. 52/95) todos os documentos em nome do marido da autora, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 162/163), verifica-se que não há qualquer registro em nome da autora. 4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 265/278 confirmaram que a autora exercia atividade rurícola ao longo de sua vida. 5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo marido da autora por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da autora restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo (03/06/2011 - fls. 142). 7. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138814 - 0005874-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005874-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLAUDIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
CODINOME:CLAUDIA APARECIDA PEREIRA COUTINHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025043920118260601 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 203/204, realizado em 18/10/2012, atestou ser a autora portadora de "transtorno do pânico e ansiedade aguda", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, estando incapacitada desde 07/2011.
3. No presente caso, a autora alega na inicial que era trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 26), com assento lavrado em 28/04/1990, onde o marido da autora está qualificado como pedreiro, escritura de imóveis rural (fls. 27/31), declaração de produtor rural (fls. 32/49), notas fiscais (fls. 50/51, 96/110 e 129) e cópia do ITR (fls. 52/95) todos os documentos em nome do marido da autora, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 162/163), verifica-se que não há qualquer registro em nome da autora.
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 265/278 confirmaram que a autora exercia atividade rurícola ao longo de sua vida.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo marido da autora por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da autora restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo (03/06/2011 - fls. 142).
7. Apelação da autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:24:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005874-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLAUDIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
CODINOME:CLAUDIA APARECIDA PEREIRA COUTINHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025043920118260601 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo a concessão da justiça gratuita.

A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que as enfermidades que a acometem impedem sua atividade laborativa fazendo jus a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 203/204, realizado em 18/10/2012, atestou ser a autora portadora de "transtorno do pânico e ansiedade aguda", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, estando incapacitada desde 07/2011.

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, a autora alega na inicial que era trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 26), com assento lavrado em 28/04/1990, onde o marido da autora está qualificado como pedreiro, escritura de imóveis rural (fls. 27/31), declaração de produtor rural (fls. 32/49), notas fiscais (fls. 50/51, 96/110 e 129) e cópia do ITR (fls. 52/95) todos os documentos em nome do marido da autora, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 162/163), verifica-se que não há qualquer registro em nome da autora.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 265/278 confirmaram que a autora exercia atividade rurícola ao longo de sua vida.

Assim, considerando o trabalho exercido pelo marido da autora por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da autora restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo (03/06/2011 - fls. 142).

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar in totem a sentença e conceder auxílio doença, nos termos acima expostas.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do auxílio doença, com data de início - DIB 03/06/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 142), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:24:12



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