Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001422-09.2018.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 10/09/2014, atestou ser o autor portador de artrose acentuada
da articulação do joelho direito, além da esperada para a idade, decorrente de uma fratura não
tratada que se agravou com o tempo, patologia essa caracterizadora de incapacidade
multiprofissional total e permanente. Assim, atesta o perito que a parte autora encontra-se
incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa desde a data da perícia.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que
atesta incapacidade multiprofissional, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença a
partir da data da perícia.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Benefício concedido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001422-09.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LINO DANIEL
Advogados do(a) APELANTE: LIZIE EUGENIA BOSIO - MS16178-A, RAISSA MOREIRA -
MS17459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001422-09.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LINO DANIEL
Advogados do(a) APELANTE: LIZIE EUGENIA BOSIO - MS16178-A, RAISSA MOREIRA -
MS17459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido inaugural e condenou a parte autora a arcar com as
despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, revogou a tutela
antecipada deferida no bojo processo.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando, em apertada síntese, que o laudo
pericial atestou pela incapacidade total, permanente e multiprofissional, de forma que encontra-se
incapacitada para o trabalho/ esforço físico e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001422-09.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LINO DANIEL
Advogados do(a) APELANTE: LIZIE EUGENIA BOSIO - MS16178-A, RAISSA MOREIRA -
MS17459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID. 7910452), realizado em
10/09/2014, atestou ser o autor portador de artrose acentuada da articulação do joelho direito,
além da esperada para a idade, decorrente de uma fratura não tratada que se agravou com o
tempo, patologia essa caracterizadora de incapacidade multiprofissional total e permanente.
Assim, atesta o perito que a parte autora encontra-se incapaz para o exercício de qualquer
atividade laborativa desde a data da perícia.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima
Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do
pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Como atestado pela perícia, e averiguado em consulta ao CNIS, a parte requerente sofreu
acidente que, ao não ser devidamente tratado, gerou uma patologia que se agravou ao longo dos
anos. Apesar da parte continuar trabalhando, sempre que possível, visando a garantia de sua
subsistência, em determinado momento viu-se incapaz de continuar trabalhando e ajuizou a
presente ação. Atestada pelo perito, em 10/09/2014, a incapacidade do segurado, esse faz jus à
aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta
incapacidade multiprofissional, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da
data da perícia.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, não havendo justificativa
relevante para a manutenção do percentual elevado consignado pela sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença
proferida e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 10/09/2014, atestou ser o autor portador de artrose acentuada
da articulação do joelho direito, além da esperada para a idade, decorrente de uma fratura não
tratada que se agravou com o tempo, patologia essa caracterizadora de incapacidade
multiprofissional total e permanente. Assim, atesta o perito que a parte autora encontra-se
incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa desde a data da perícia.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que
atesta incapacidade multiprofissional, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença a
partir da data da perícia.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA