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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5167595-89.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/01/2019, atestou que a autora, apresenta quadro clínico compatível de discopatia degenerativa em coluna lombar, tendinopatia em ombro esquerdo e direito, e polineuropatia diabética, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade a data da realização do laudo pericial. 4.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da realização do laudo pericial (09/01/2019), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167595-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167595-89.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/01/2019,
atestou que a autora, apresenta quadro clínico compatível de discopatia degenerativa em coluna
lombar, tendinopatia em ombro esquerdo e direito, e polineuropatia diabética, caracterizadora de
incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade a data da realização do
laudo pericial.
4.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da realização do laudo pericial (09/01/2019), conforme fixado na r.
sentença.
5. Apelação do INSS improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167595-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA BUBOLA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO AUGUSTO DE SOUSA SOARES - MG150678-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167595-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA BUBOLA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO AUGUSTO DE SOUSA SOARES - MG150678-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da parte autora ao
recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia (09/01/2019), acrescidos
de correção monetária e juros de mora. Foi concedida a tutela antecipada. Condenou o INSS a
arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação,
que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do
STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II,
do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a incapacidade da parte autora é parcial e inviabiliza o
desempenho das atividades de trabalhadora rural e/ou faxineira, no entanto, não a torna incapaz

para a realização das atividades usuais da vida doméstica, precisamente aquelas que se
esperam sejam desempenhadas por segurados facultativos. Sustenta que a parte autora não se
encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, e, assim, não preencheu
o requisito para concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167595-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA BUBOLA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO AUGUSTO DE SOUSA SOARES - MG150678-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a

outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/01/2019, atestou
que a autora, apresenta quadro clínico compatível de discopatia degenerativa em coluna lombar,
tendinopatia em ombro esquerdo e direito, e polineuropatia diabética, caracterizadora de
incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade a data da realização do
laudo pericial.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da realização do laudo pericial (09/01/2019), conforme fixado na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/01/2019,
atestou que a autora, apresenta quadro clínico compatível de discopatia degenerativa em coluna

lombar, tendinopatia em ombro esquerdo e direito, e polineuropatia diabética, caracterizadora de
incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade a data da realização do
laudo pericial.
4.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da realização do laudo pericial (09/01/2019), conforme fixado na r.
sentença.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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