Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.<br> <br>1. A concessão de aposentadoria p...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 183151505), realizado em 11/07/2018, atestou que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e cocaína, síndrome de dependência F 10.2, F 14.2 e perda cognitiva a esclarecer, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade, em 19/04/2016 quando iniciou tratamento em CAPS AD depois de internação por quadro de alterações de comportamento. Sugeriu o Perito: “Recomendamos afastamento por doze meses, avaliação neuropsicológica e se necessário reabilitação neuropsicológica com afastamento por um ano”. 3. Desta forma, quando do início da incapacidade (19/04/2016), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. 4. O laudo pericial (ID 183154409), realizado em 04/08/2020, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e cocaína, síndrome de dependência. Concluiu o Perito: “(...) Desta forma, não caracterizamos incapacidade laborativa atual uma vez que o quadro psiquiátrico está estabilizado. Caso a parte apresente exame de avaliação neuropsicológica (a seu cargo) este parecer poderá ser modificado. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.” 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (11/05/2017), devendo ser mantido benefício até a data da realização do segundo laudo pericial (04/08/2020), quando constatou a capacidade laboral da parte autora. 6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002235-75.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002235-75.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 183151505), realizado em 11/07/2018, atestou
que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos
ao uso de álcool e cocaína, síndrome de dependência F 10.2, F 14.2 e perda cognitiva a
esclarecer, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da
incapacidade, em 19/04/2016 quando iniciou tratamento em CAPS AD depois de internação por
quadro de alterações de comportamento. Sugeriu o Perito: “Recomendamos afastamento por
doze meses, avaliação neuropsicológica e se necessário reabilitação neuropsicológica com
afastamento por um ano”.

3. Desta forma, quando do início da incapacidade (19/04/2016), a parte autora detinha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualidade de segurada no RGPS.

4. O laudo pericial (ID 183154409), realizado em 04/08/2020, atesta que o autor, aos 54 anos de
idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e cocaína,
síndrome de dependência. Concluiu o Perito: “(...) Desta forma, não caracterizamos incapacidade
laborativa atual uma vez que o quadro psiquiátrico está estabilizado. Caso a parte apresente
exame de avaliação neuropsicológica (a seu cargo) este parecer poderá ser modificado. Não
constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.”

5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (11/05/2017), devendo ser mantido benefício
até a data da realização do segundo laudo pericial (04/08/2020), quando constatou a capacidade
laboral da parte autora.

6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENESIO RODRIGUES NOVAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENESIO RODRIGUES
NOVAIS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENESIO RODRIGUES NOVAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENESIO RODRIGUES
NOVAIS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença (ID 183154416) julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o
INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à sua
cessação (11/05/2017), com pagamento de parcelas até 01/08/2019, quando decorrido o prazo
de reavaliação estipulado pela perícia judicial em 11/07/2018 e realizada nova perícia
administrativa que afastou a existência de incapacidade, o que foi corroborado pela perícia
judicial de 04/08/2020, devendo ser descontados os valores pagos a título de antecipação de
tutela. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015),
os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitrados no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas
vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado
(cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado
da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e
3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Sentença não submetida à remessa oficial.

A parte autora interpôs apelação (ID 183154420), requerendo a concessão da aposentadoria
por invalidez ou, o auxílio-doença, a partir do primeiro requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, uma vez que foi baseada em laudo pericial
insubsistente, determinando-se a realização de novo laudo judicial, ou, alternativamente, pugna-
se pela conversão do feito em diligência perante esse Egrégio Tribunal para a realização da
perícia acima referida, do contrário estar-se-ia cerceando o seu direito à ampla defesa e ao
devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Requer, ainda, a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, a serem depositados em conta judicial específica, em favor da
Defensoria Pública da União, conforme previsto na lei.


O INSS interpôs apelação (ID 183154430), requerendo, de início, a sujeição da sentença ao
reexame necessário. No mérito, sustenta falta de qualidade de segurado da previdência quando
da constatação da incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do
Laudo pericial (11/07/2018).

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENESIO RODRIGUES NOVAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENESIO RODRIGUES
NOVAIS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse

recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.

Ainda, de início, rejeito as alegações arguidas pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.

Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.

Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.

Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico judicial.

Passo à análise de mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada, à incapacidade

da parte autora, e ao termo inicial do benefício. Assim cumpre averiguar, a existência da
qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da parte autora em 02/06/2003 a 13/07/2015. Recebeu auxílio-doença no
período de 15/06/2016 a 11/05/2017.

Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 183151505), realizado em 11/07/2018, atestou
que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de álcool e cocaína, síndrome de dependência F 10.2, F 14.2 e perda cognitiva
a esclarecer, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início
da incapacidade, em 19/04/2016 quando iniciou tratamento em CAPS AD depois de internação
por quadro de alterações de comportamento. Sugeriu o Perito: “Recomendamos afastamento
por doze meses, avaliação neuropsicológica e se necessário reabilitação neuropsicológica com
afastamento por um ano”.

Desta forma, quando do início da incapacidade (19/04/2016), a parte autora detinha a qualidade
de segurada no RGPS.

O laudo pericial (ID 183154409), realizado em 04/08/2020, atesta que o autor, aos 54 anos de
idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e
cocaína, síndrome de dependência. Concluiu o Perito: “(...) Desta forma, não caracterizamos
incapacidade laborativa atual uma vez que o quadro psiquiátrico está estabilizado. Caso a parte
apresente exame de avaliação neuropsicológica (a seu cargo) este parecer poderá ser
modificado. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por
doença mental.”

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (11/05/2017), devendo ser mantido benefício
até a data da realização do segundo laudo pericial (04/08/2020), quando constatou a
capacidade laboral da parte autora.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada

em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.

Mantenho a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício
de auxílio-doença no período de 11/05/2017 a 04/08/2020, e nego provimento à apelação do
INSS, nos termos consignados.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.


1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 183151505), realizado em 11/07/2018,
atestou que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de álcool e cocaína, síndrome de dependência F 10.2, F 14.2
e perda cognitiva a esclarecer, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária,
com data de início da incapacidade, em 19/04/2016 quando iniciou tratamento em CAPS AD
depois de internação por quadro de alterações de comportamento. Sugeriu o Perito:
“Recomendamos afastamento por doze meses, avaliação neuropsicológica e se necessário
reabilitação neuropsicológica com afastamento por um ano”.

3. Desta forma, quando do início da incapacidade (19/04/2016), a parte autora detinha a
qualidade de segurada no RGPS.

4. O laudo pericial (ID 183154409), realizado em 04/08/2020, atesta que o autor, aos 54 anos
de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e
cocaína, síndrome de dependência. Concluiu o Perito: “(...) Desta forma, não caracterizamos
incapacidade laborativa atual uma vez que o quadro psiquiátrico está estabilizado. Caso a parte
apresente exame de avaliação neuropsicológica (a seu cargo) este parecer poderá ser
modificado. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por
doença mental.”

5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (11/05/2017), devendo ser mantido
benefício até a data da realização do segundo laudo pericial (04/08/2020), quando constatou a
capacidade laboral da parte autora.

6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de auxílio-doença no período de 11/05/2017 a 04/08/2020, e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora