Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004959-92.2018.4.03.6105
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 134688732),
realizado em 31/08/2018, atestou que a autora com 52 anos de idade é portadora de
esquizofrenia residual, estando incapacitada de forma total e permanente há 5 anos.
3. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se junto ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
ora juntado que a autora verteu contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte
individual” e “empregado doméstico” nas competências de , bem como estive em gozo de auxílio-
doença no período de 01/06/2006 a 30/11/2006, de 01/10/2006 a 31/10/2006 e de 01/01/2007 a
31/03/2008, bem como estive em gozo de auxílio-doença no período de 28/03/2008 a 16/09/2018,
logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecer
do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (02/05/2018), e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico pericial (17/09/2018),
conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004959-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BETIZA DE MEDEIROS CARLOS
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004959-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BETIZA DE MEDEIROS CARLOS
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em
favor da autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação (02/05/2018), e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico pericial (17/09/2018),
com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e, tendo em vista a sucumbência recíproca,
também a parte autora no percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais.
Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício, visto sua enfermidade ser preexistente. Subsidiariamente, requer a
incidência da Lei 11.960/09 e a fixação da DIB para a data da perícia ou da citação.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004959-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BETIZA DE MEDEIROS CARLOS
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 134688732),
realizado em 31/08/2018, atestou que a autora com 52 anos de idade é portadora de
esquizofrenia residual, estando incapacitada de forma total e permanente há 5 anos.
Em relação à qualidade de segurado, verifica-se junto ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
ora juntado que a autora verteu contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte
individual” e “empregado doméstico” nas competências de , bem como estive em gozo de auxílio-
doença no período de 01/06/2006 a 30/11/2006, de 01/10/2006 a 31/10/2006 e de 01/01/2007 a
31/03/2008, bem como estive em gozo de auxílio-doença no período de 28/03/2008 a 16/09/2018,
logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
Considerando que a incapacidade da autora foi fixada em data anterior a cessação administrativa
do auxílio-doença, de rigor o restabelecimento do benefício em 02/05/2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecer do
benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (02/05/2018), e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico pericial (17/09/2018),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 134688732),
realizado em 31/08/2018, atestou que a autora com 52 anos de idade é portadora de
esquizofrenia residual, estando incapacitada de forma total e permanente há 5 anos.
3. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se junto ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
ora juntado que a autora verteu contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte
individual” e “empregado doméstico” nas competências de , bem como estive em gozo de auxílio-
doença no período de 01/06/2006 a 30/11/2006, de 01/10/2006 a 31/10/2006 e de 01/01/2007 a
31/03/2008, bem como estive em gozo de auxílio-doença no período de 28/03/2008 a 16/09/2018,
logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecer
do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (02/05/2018), e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico pericial (17/09/2018),
conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA