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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:34:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade da segurada e ao termo inicial do benefício. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133469387), realizado em 19/06/2018, atestou que o autor, “foi submetido à amputação do reto devido à adenocarcinoma em 04.05.2017 mantendo bolsa de colostomia, com intercorrência de fístula vesicorretal, aguardando decisão médica para radio/quimioterapia”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 04/05/2017. 4. Verifica-se que a data do requerimento administrativo (09/03/2017) se refere à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 133469322). Portanto, não é possível conceder o benefício a partir da DER, conforme pretende a parte autora. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir da data da citação, ocorrida em 11/06/2018, à falta de requerimento administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009). 6. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263215-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5263215-31.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade da segurada e ao termo
inicial do benefício.

3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133469387), realizado em
19/06/2018, atestou que o autor, “foi submetido à amputação do reto devido à adenocarcinoma
em 04.05.2017 mantendo bolsa de colostomia, com intercorrência de fístula vesicorretal,
aguardando decisão médica para radio/quimioterapia”, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início da incapacidade em 04/05/2017.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Verifica-se que a data do requerimento administrativo (09/03/2017) se refere à concessão do
benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 133469322). Portanto, não é
possível conceder o benefício a partir da DER, conforme pretende a parte autora.

5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença, a partir da data da citação, ocorrida em 11/06/2018, à falta de requerimento
administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009).

6. Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263215-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PAIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGUES - SP236876-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263215-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PAIAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGUES - SP236876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença, integrada por embargos de declaração (ID 133469439), julgou procedente o
pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da
incapacidade (04/05/2018), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no mínimo legal, no índice mínimo, conforme os parâmetros do art. 85 §§
3º e 4º, II do CPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações
vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação (ID 133469439), requerendo que o termo inicial do benefício
seja fixado na data do requerimento administrativo (16/03/2017).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

Petição da parte autora (ID 141557824) pleiteando o restabelecimento da tutela de urgência,
tendo em vista a cessação de seu benefício e que a agência do INSS localizada em sua região
se encontra fechada, impossibilitando o agendamento de nova perícia administrativa.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263215-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PAIAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGUES - SP236876-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade da segurada e ao termo
inicial do benefício.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133469387), realizado em
19/06/2018, atestou que o autor, “foi submetido à amputação do reto devido à adenocarcinoma
em 04.05.2017 mantendo bolsa de colostomia, com intercorrência de fístula vesicorretal,

aguardando decisão médica para radio/quimioterapia”, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início da incapacidade em 04/05/2017.

Verifica-se que a data do requerimento administrativo (09/03/2017) se refere à concessão do
benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 133469322). Portanto, não é
possível conceder o benefício a partir da DER, conforme pretende a parte autora.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença, a partir da data da citação, ocorrida em 11/06/2018, à falta de requerimento
administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009).

Tendo em vista a comunicação da cessação do benefício sem a realização de perícia médica
para a verificação da recuperação da capacidade laborativa do autor, somado ao quadro
patológico que o acomete. Desta forma, determino independentemente do trânsito em julgado,
seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada, a fim de que se
adotem as providências cabíveis ao imediato restabelecimento do auxílio-doença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial
do benefício, restabeleço a tutela de urgência, bem como esclareço, de ofício, a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, e fixo os honorários advocatícios, nos termos
consignados.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade da segurada e ao termo
inicial do benefício.

3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133469387), realizado em
19/06/2018, atestou que o autor, “foi submetido à amputação do reto devido à adenocarcinoma
em 04.05.2017 mantendo bolsa de colostomia, com intercorrência de fístula vesicorretal,
aguardando decisão médica para radio/quimioterapia”, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início da incapacidade em 04/05/2017.

4. Verifica-se que a data do requerimento administrativo (09/03/2017) se refere à concessão do
benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 133469322). Portanto, não é
possível conceder o benefício a partir da DER, conforme pretende a parte autora.

5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
de auxílio-doença, a partir da data da citação, ocorrida em 11/06/2018, à falta de requerimento
administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009).

6. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo
inicial do benefício, restabelecer a tutela de urgência, bem como esclarecer, de ofício, a
incidência da correção monetária e dos juros de mora, e fixar os honorários advocatícios, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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