Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5161197-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da incapacidade por parte do segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 20/04/1983 a 14/07/1983, de 12/03/1987 a 20/06/1987, de 20/06/1987 a
24/09/1990, de 30/09/1990 a 30/06/1991, de 30/09/1990 a 30/06/1991, de 01/08/1991 a
06/12/1994, de 01/03/1995 a 30/04/1996, de 03/02/1997 a 08/1997, de 02/02/1998 a 20/05/2003,
de 02/02/1998 a 09/1998, de 01/03/2004 a 30/03/2007 e de 21/02/2011 a 09/2011, e esteve em
gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no intervalo de 31/10/2006 a 03/01/2007.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 28 (id. 124194084),
realizado em 14/11/2018, atestou ser o autor, com 54 anos, portador de “Coronariopatia
obstrutiva - CID 10: I”, “Insuficiência cardíaca – CID 10: I.50”, “Diabetes – CID 10: E.14” e
“Hipertensão arterial – CID 10: I.10”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde
03/2011.
6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme sentenciado pelo juízo a
quo.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5161197-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MODESTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5161197-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MODESTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, fixando-se a D.I.B. em 12.09.2018, devendo as prestações vencidas
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de. Condenou, ainda, o réu ao pagamento
dos honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por
fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício ante a ausência da qualidade de segurado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5161197-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MODESTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, ainda, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da incapacidade por parte do segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurado.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 20/04/1983 a 14/07/1983, de 12/03/1987 a 20/06/1987, de 20/06/1987 a
24/09/1990, de 30/09/1990 a 30/06/1991, de 30/09/1990 a 30/06/1991, de 01/08/1991 a
06/12/1994, de 01/03/1995 a 30/04/1996, de 03/02/1997 a 08/1997, de 02/02/1998 a 20/05/2003,
de 02/02/1998 a 09/1998, de 01/03/2004 a 30/03/2007 e de 21/02/2011 a 09/2011, e esteve em
gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no intervalo de 31/10/2006 a 03/01/2007.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 28 (id. 124194084),
realizado em 14/11/2018, atestou ser o autor, com 54 anos, portador de “Coronariopatia
obstrutiva - CID 10: I”, “Insuficiência cardíaca – CID 10: I.50”, “Diabetes – CID 10: E.14” e
“Hipertensão arterial – CID 10: I.10”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde
03/2011.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, conforme sentenciado pelo juízo a quo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e esclareço, de ofício, a incidência
dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da incapacidade por parte do segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurado.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 20/04/1983 a 14/07/1983, de 12/03/1987 a 20/06/1987, de 20/06/1987 a
24/09/1990, de 30/09/1990 a 30/06/1991, de 30/09/1990 a 30/06/1991, de 01/08/1991 a
06/12/1994, de 01/03/1995 a 30/04/1996, de 03/02/1997 a 08/1997, de 02/02/1998 a 20/05/2003,
de 02/02/1998 a 09/1998, de 01/03/2004 a 30/03/2007 e de 21/02/2011 a 09/2011, e esteve em
gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no intervalo de 31/10/2006 a 03/01/2007.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 28 (id. 124194084),
realizado em 14/11/2018, atestou ser o autor, com 54 anos, portador de “Coronariopatia
obstrutiva - CID 10: I”, “Insuficiência cardíaca – CID 10: I.50”, “Diabetes – CID 10: E.14” e
“Hipertensão arterial – CID 10: I.10”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde
03/2011.
6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme sentenciado pelo juízo a
quo.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA