Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5720405-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (67644676, pág. 01/05),
realizado em 14/11/2018, atestou que o autor com 52 anos de idade é portador de Diabete
insulina dependente, hipotireoidismo, neuropatia diabética e alcoólica, ataxia da marcha com
paresia espática, caracterizadora de incapacidade total e definitiva para suas atividades habituais
(motorista e servente de pedreiro).
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, seu baixo nível de escolaridade e
baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (13/11/2017),
data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720405-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720405-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por
invalidez, a partir do indeferimento administrativo (13/11/2017), acrescidas de correção monetária
e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Foi concedida a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a incapacidade do autor é apenas parcial, motivo pelo
qual requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado na data do laudo médico pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720405-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (67644676, pág. 01/05), realizado
em 14/11/2018, atestou que o autor com 52 anos de idade é portador de Diabete insulina
dependente, hipotireoidismo, neuropatia diabética e alcoólica, ataxia da marcha com paresia
espática, caracterizadora de incapacidade total e definitiva para suas atividades habituais
(motorista e servente de pedreiro).
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, seu baixo nível de escolaridade e
baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (13/11/2017),
data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (67644676, pág. 01/05),
realizado em 14/11/2018, atestou que o autor com 52 anos de idade é portador de Diabete
insulina dependente, hipotireoidismo, neuropatia diabética e alcoólica, ataxia da marcha com
paresia espática, caracterizadora de incapacidade total e definitiva para suas atividades habituais
(motorista e servente de pedreiro).
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, seu baixo nível de escolaridade e
baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (13/11/2017),
data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA