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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE P...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. A ressonância de 10/12/2016 demonstra rotura complexa do corno anterior, corpo e corno posterior do menisco medial, caracterizada redução das dimensões, alteração do sinal e irregularidade dos contornos, rotura horizontal do corno posterior e anterior do menisco lateral, com extensão para a superfície articular superior, alteração degenerativa do corpo do menisco lateral e rotura completa do ligamento cruzado anterior. 4. O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/08/1994 a 18/10/1994, 13/08/2013 a 13/12/2013, 22/10/2014 a 22/01/2015 e 29/06/2017 a 11/09/2017, o que vem a corroborar a gravidade das patologias diagnosticadas no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício. 5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento administrativo 19.01.2017), conforme fixou o decisum a quo. 6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055347-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055347-54.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS, pois o laudo pericial foi
elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca
da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu
convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A ressonância de 10/12/2016 demonstra rotura complexa do corno anterior, corpo e corno
posterior do menisco medial, caracterizada redução das dimensões, alteração do sinal e
irregularidade dos contornos, rotura horizontal do corno posterior e anterior do menisco lateral,
com extensão para a superfície articular superior, alteração degenerativa do corpo do menisco
lateral e rotura completa do ligamento cruzado anterior.
4. O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/08/1994 a 18/10/1994, 13/08/2013 a
13/12/2013, 22/10/2014 a 22/01/2015 e 29/06/2017 a 11/09/2017, o que vem a corroborar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

gravidade das patologias diagnosticadas no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a
cessação do benefício.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento
administrativo 19.01.2017), conforme fixou o decisum a quo.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055347-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI

Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055347-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ APARECIDO RODRIGUES NERIem face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a pagar ao autor o

benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento
administrativo 19.1.2017), obedecidos eventuais reajustes concedidos no período, observando-se
a prescrição quinquenal e abatendo-se os meses em que recebera benefícios
administrativamente ou tenha exercido atividade remunerada com vínculo empregatício. Devendo
as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou
ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da
condenação, a contar da DIB data da sentença, excluindo-se, porém, os meses em que recebeu
benefício administrativamente, a considerar que se está diante de feito que contou com dilação
probatória (prova pericial), nos termos do artigo 85, § 3º, I c.c. § 6º do CPC. Concedeu a
antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, O INSS ofertou apelação alegando cerceamento de defesa a não apresentação
das razões objetivas que embasaram a conclusão do laudo pela incapacidade laborativa e seu
termo inicial, alegando causa de nulidade da sentença. No mérito, aduz não comprovação da
incapacidade total e permanente, requerendo a reforma da r. sentença e improcedência dos
pedidos. No caso de ser mantido o decisum, requer, em caráter subsidiário, que a sentença
impugnada seja reformada, para observar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação, seja a correção monetária e os juros de mora
fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à
luz da interpretação mais recente oferecida pelo STF, haja redução do percentual fixado como
condenação a título de honorários advocatícios; e ainda que seja alterada a data do início do
benefício para da data da juntada do laudo pericial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055347-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS, pois o laudo pericial
foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise
acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que
compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Em perícia judicial realizada em 10/01/2018, quando o autor contava com 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, relatou apresentar dor no joelho direito e coluna lombar, diagnosticando artrose no
joelho direito e coluna lombar e transtorno de disco lombar, sendo as doenças degenerativas.
Demonstra dor e limitação do arco de movimento da coluna e joelho direito. Afirma que não é
possível afirmar a data exata do início da incapacidade, por se tratar de doenças degenerativas,
mas a Ressonância da coluna lombar, realizada em 10/11/2016, já apontava a patologia. As
patologias decorrem de progressão da doença, uma vez que se trata de doença degenerativa.
Concluiu o expert pela incapacidade total e definitiva do periciado para exercício da atividade
laborativa.
A ressonância de 10/12/2016 demonstra ‘rotura complexa do corno anterior’, corpo e corno
posterior do menisco medial, caracterizada redução das dimensões, alteração do sinal e
irregularidade dos contornos, ‘rotura horizontal do corno posterior e anterior do menisco lateral’,
com extensão para a superfície articular superior, alteração degenerativa do corpo do menisco

lateral e ‘rotura completa do ligamento cruzado anterior’.
O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/08/1994 a 18/10/1994, 13/08/2013 a
13/12/2013, 22/10/2014 a 22/01/2015 e 29/06/2017 a 11/09/2017, concedidos na via
administrativa, o que vem a corroborar a gravidade das patologias diagnosticadas no laudo
pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
Assim, considerando a idade da parte autora (atualmente com 56 anos de idade), cuja profissão
era de retireiro, inviável a reabilitação profissional para outra atividade que não demande esforço
físico e agravamento das enfermidades.
Quanto à qualidade de segurado, verifico constar do Sistema CNIS recolhimentos previdenciários
vertidos pelo autor em períodos descontínuos desde 08/12/1978 a 01/08/1987, 01/08/1988 a
28/02/1995, 01/08/2009 a 31/08/2013, 01/01/2014 a 30/11/2014 e 01/02/2015 a 30/09/2018.
Portanto, como o laudo pericial indicou a agravamento da enfermidade em 10/12/2016 (data da
ressonância), fica demonstrada a qualidade de segurado, bem como a carência legal, vez que
possui mais de 12 (doze) contribuições.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de
escolaridade e baixa qualificação profissional (retireiro), pois se observa ter sempre
desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento
administrativo 19.01.2017), conforme fixou o decisum a quo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimentoà apelação do
INSS, para reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS, pois o laudo pericial foi
elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca
da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu
convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A ressonância de 10/12/2016 demonstra rotura complexa do corno anterior, corpo e corno
posterior do menisco medial, caracterizada redução das dimensões, alteração do sinal e
irregularidade dos contornos, rotura horizontal do corno posterior e anterior do menisco lateral,
com extensão para a superfície articular superior, alteração degenerativa do corpo do menisco
lateral e rotura completa do ligamento cruzado anterior.
4. O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/08/1994 a 18/10/1994, 13/08/2013 a
13/12/2013, 22/10/2014 a 22/01/2015 e 29/06/2017 a 11/09/2017, o que vem a corroborar a
gravidade das patologias diagnosticadas no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a
cessação do benefício.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento
administrativo 19.01.2017), conforme fixou o decisum a quo.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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