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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO PELO PERIT...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO PELO PERITO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Conclui o expert que a parte autora apresenta: arritmia, hipertensão arterial sistêmica e doença degenerativa em coluna vertebral com comprometimento discal e quadro de dor ciática em membro inferior direito. Relata que o quadro determina incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual de faxineira por 90 (noventa) dias a partir da perícia médica e existente desde 21/09/2018. 3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 4. Segundo o expert a incapacidade da autora está demonstrada documentalmente nos autos desde setembro de 2018 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo sistema CNIS que é segurada junto ao RGPS desde 01/10/1986, tendo vertido contribuições previdenciárias de 01/03/2011 a 31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/10/2018. 5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2018 - id 76448446 - Pág. 1), mantendo o benefício pelo prazo determinado pelo expert de 90 (noventa) dias. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5823435-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5823435-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO
PELO PERITO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conclui o expert que a parte autora apresenta: arritmia, hipertensão arterial sistêmica e doença
degenerativa em coluna vertebral com comprometimento discal e quadro de dor ciática em
membro inferior direito. Relata que o quadro determina incapacidade parcial e temporária para o
trabalho habitual de faxineira por 90 (noventa) dias a partir da perícia médica e existente desde
21/09/2018.
3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
4. Segundo o expert a incapacidade da autora está demonstrada documentalmente nos autos
desde setembro de 2018 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo sistema CNIS que é segurada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

junto ao RGPS desde 01/10/1986, tendo vertido contribuições previdenciárias de 01/03/2011 a
31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/10/2018.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2018 - id
76448446 - Pág. 1), mantendo o benefício pelo prazo determinado pelo expert de 90 (noventa)
dias.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823435-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOELI APARECIDA DE ALMEIDA MUNHOZ

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823435-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELI APARECIDA DE ALMEIDA MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOELI APARECIDA DE ALMEIDA MUNHOZ em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia-ré a
pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento

administrativo (21/09/2018) e, para efeitos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Medida Provisória 739/2016 o benefício apenas poderá ser cessado mediante ação judicial a
ser proposta pela autarquia ré, sendo este o prazo fixado judicial, logo, inaplicável o art. 60, §9º,
da citada lei, pois foi fixado o prazo para cessação do benefício (ulterior decisão judicial em ação
de exoneração a ser distribuída livremente). Devem as parcelas vencidas ser pagas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária, pelo índice oficial do TRF 3ª Região, desde o vencimento
de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condenou
ainda a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado e o tempo de duração da
demanda, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC. Determinou a implantação do benefício no prazo de
60 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, apresentando proposta de acordo para a parte autora, a fim de
minorar os prejuízos do ente federal e da própria autora, com futura cobrança de valores
percebidos em contrariedade com o laudo judicial, propõe quitar o benefício de auxílio-doença,
com DIB na DER e DCB de 90 dias a partir do laudo pericial, bem como se compromete a não
ajuizar ação de cobrança pelos valores eventualmente recebidos até o momento dessa proposta,
ou seja, dia 04/06/2019. Quanto ao mérito, alega que o laudo judicial ressalta que a incapacidade
da autora é apenas PARCIAL E TEMPORÁRIA e está capaz para laborar em outras atividades
mais leves: ainda que tenha sido criada obrigação não prevista em Lei, ao prever que o benefício
somente poderá ser cessado com ajuizamento de ação pelo réu. Alega que a lei, em momento
algum, condiciona a cessação de benefício ao ajuizamento de nova ação judicial, antes autoriza a
sua suspensão, inclusive, se a parte não se submeter à perícia do INSS. E se mantido o
benefício, requer seja o autor instado a frequentar programa de reabilitação, pois tem capacidade
remanescente, não pode perpetuar benefício nessas condições. Requer, ainda, seja autorizado o
desconto das competências em que há contribuição no CNIS, pois incompatível atividade
laborativa com percepção de benefício por incapacidade. Requer seja o presente recurso de
apelação conhecido e provido, para reformar a sentença nos termos acima explicados, com a
devida inversão da condenação nos encargos da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823435-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELI APARECIDA DE ALMEIDA MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 76448468 - Pág. 1/9), quando contava
com 48 (quarenta e oito) anos de idade, afirma que a periciada refere dor na coluna lombar desde
abril de 2017 com irradiação para quadril direito com piora progressiva e adormecimento em
membro inferior. Procurou tratamento médico em agosto de 2018, fez exames e foi solicitado
afastamento do trabalho. Afirma existência de Escoliose lombar esquerda e dorsal direita,
limitação moderada de movimentos, lasegue positivo à direita, e Raios-x da Coluna Lombar com
data de 04/09/2018 revela Escoliose lombar de convexidade para a esquerda. A Ressonância
Magnética da Coluna Lombar realizada em setembro/2018 indica alterações degenerativas na
região lombar baixa; irregularidade dos platôs vertebrais de L5-S1 associado a edema adjacente
(Modic tipo I); barra disco-osteofitária posterior e foraminal bilateral em L5-S1, determinando leve
compressão sobre a face ventral do saco dural e obliteração das porções inferiores dos forames
de conjugação, em contato com as raízes emergentes de L5, sobretudo à direita.
Conclui o expert que a parte autora apresenta: arritmia, hipertensão arterial sistêmica e doença
degenerativa em coluna vertebral com comprometimento discal e quadro de dor ciática em
membro inferior direito. Relata que o quadro determina incapacidade parcial e temporária para o
trabalho habitual de faxineira por 90 (noventa) dias a partir da perícia médica e existente desde
21/09/2018.
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à qualidade de segurada, o INSS em seu recurso não questionou tal requisito.
E ainda que assim não fosse, segundo o expert a incapacidade da autora está demonstrada
documentalmente nos autos desde setembro de 2018 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo
sistema CNIS que é segurada junto ao RGPS desde 01/10/1986, tendo vertido contribuições
previdenciárias de 01/03/2011 a 31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/10/2018.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2018 - id
76448446 - Pág. 1), mantendo o benefício pelo prazo determinado pelo expert de 90 (noventa)
dias.
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data limite para cessação
do benefício de auxílio-doença em 90 (noventa) dias a partir de 21/09/2018, na forma da

fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO
PELO PERITO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conclui o expert que a parte autora apresenta: arritmia, hipertensão arterial sistêmica e doença
degenerativa em coluna vertebral com comprometimento discal e quadro de dor ciática em
membro inferior direito. Relata que o quadro determina incapacidade parcial e temporária para o
trabalho habitual de faxineira por 90 (noventa) dias a partir da perícia médica e existente desde
21/09/2018.
3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
4. Segundo o expert a incapacidade da autora está demonstrada documentalmente nos autos
desde setembro de 2018 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo sistema CNIS que é segurada
junto ao RGPS desde 01/10/1986, tendo vertido contribuições previdenciárias de 01/03/2011 a
31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/10/2018.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2018 - id
76448446 - Pág. 1), mantendo o benefício pelo prazo determinado pelo expert de 90 (noventa)
dias.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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