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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. AGRAVO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, sequela de poliomielite, mão em garra, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose lombar e cervical", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/01/2012. 4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo constante da referida tabela. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Agravo retido provido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000616-79.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000616-79.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado
em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, sequela de poliomielite, mão em
garra, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose lombar e cervical", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/01/2012.

4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da
Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor
máximo constante da referida tabela.

6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.

7. Agravo retido provido. Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000616-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE SACON

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000616-79.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SACON
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MSA1816200



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou subsidiariamente
amparo social.
O INSS interpôs agravo retido em face da decisão que fixou os honorários periciais.


A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio doença (31/07/2012 – fls. 52),
com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de
mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Tutela
antecipada deferida.

Dispensado o reexame necessário.

Inconformado o INSS interpôs recurso, pleiteando preliminarmente o provimento do agravo retido
para reduzir os honorários pericias que foram fixados em R$ 400,00. No mérito, requer a fixação
do termo inicial do benefício na data do laudo pericial. Subsidiariamente requer a redução dos
honorários advocatícios para 5% e a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000616-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SACON
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MSA1816200



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado
em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, sequela de poliomielite, mão em
garra, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose lombar e cervical", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/01/2012.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxilio doença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela
V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo
constante da referida tabela.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo

Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para explicitar a incidência da correção monetária, dos juros de mora, bem
como fixar os honorários periciais e advocatícios, nos termos acima consignados, mantendo, no
mais. a r. sentença.
É o voto.















E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.

3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado
em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, sequela de poliomielite, mão em
garra, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose lombar e cervical", concluindo pela

sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/01/2012.

4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da
Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor
máximo constante da referida tabela.

6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.

7. Agravo retido provido. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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