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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEOPLASIA...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls.108/114, realizado em 19/12/2013, atesta que a autora é portadora das seguintes patologias presbiacusia (diminuição da audição devido à idade), presbiopia (olha direito - olho esquerdo), sinais e sintomas de depressão (solidão) moderada (CID F32), dor costal (CID T14.0 - ausculta pulmonar - murmúrio vesicular) e nódulo maligno na mama direita (CID 50.4) estadiamento clínico III - há malignidade, por fim, mastectomia à direita, o que resultou na sua incapacidade laboral total e permanente. 3. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença como deferido pelo juízo de piso, ressaltando, inclusive, a piora do quadro de saúde da autora comprovada pelos atestados médicos acostados às fls. 163/168, datados de 2017. 4. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo em 10/10/2012 (f. 21 - NB 553.686.001-8), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a doença originou-se em 2012. 5. Tendo em vista ser a autora portador de neoplasia maligna (câncer), a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (lei aplicável na época da constatação da incapacidade), que diz "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." 6. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte desta decisão, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1995 a 21/03/1995, 01/05/1997 a 30/09/1998, 15/03/2000 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2006, 01/05/2007 a 30/04/2008, 02/06/2008 a 04/06/2008, 01/10/2009 a 05/2011, bem como esteve em gozo de auxílio salário maternidade no lapso de 09/03/2012 a 06/07/2012 (NB 154.184.671-8). 7. Do acima exposto, verifica-se que, independente da comprovação do período de carência - obrigação dispensada por lei, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, posto que filiada ao RGPS antes do surgimento da doença incapacitante. 8. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada. 9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Apelações do INSS e recurso adesivo da parte autora providas parcialmente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209151 - 0000138-15.2013.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000138-15.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.000138-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CRISTIANE APARECIDA SANTOS LIMA
ADVOGADO:MS010514 MARCUS DOUGLAS MIRANDA e outro(a)
No. ORIG.:00001381520134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls.108/114, realizado em 19/12/2013, atesta que a autora é portadora das seguintes patologias presbiacusia (diminuição da audição devido à idade), presbiopia (olha direito - olho esquerdo), sinais e sintomas de depressão (solidão) moderada (CID F32), dor costal (CID T14.0 - ausculta pulmonar - murmúrio vesicular) e nódulo maligno na mama direita (CID 50.4) estadiamento clínico III - há malignidade, por fim, mastectomia à direita, o que resultou na sua incapacidade laboral total e permanente.
3. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença como deferido pelo juízo de piso, ressaltando, inclusive, a piora do quadro de saúde da autora comprovada pelos atestados médicos acostados às fls. 163/168, datados de 2017.
4. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo em 10/10/2012 (f. 21 - NB 553.686.001-8), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a doença originou-se em 2012.
5. Tendo em vista ser a autora portador de neoplasia maligna (câncer), a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (lei aplicável na época da constatação da incapacidade), que diz "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
6. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte desta decisão, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1995 a 21/03/1995, 01/05/1997 a 30/09/1998, 15/03/2000 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2006, 01/05/2007 a 30/04/2008, 02/06/2008 a 04/06/2008, 01/10/2009 a 05/2011, bem como esteve em gozo de auxílio salário maternidade no lapso de 09/03/2012 a 06/07/2012 (NB 154.184.671-8).
7. Do acima exposto, verifica-se que, independente da comprovação do período de carência - obrigação dispensada por lei, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, posto que filiada ao RGPS antes do surgimento da doença incapacitante.
8. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelações do INSS e recurso adesivo da parte autora providas parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000138-15.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.000138-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CRISTIANE APARECIDA SANTOS LIMA
ADVOGADO:MS010514 MARCUS DOUGLAS MIRANDA e outro(a)
No. ORIG.:00001381520134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Tutela antecipada concedida à fls. 36/36-verso e cumprida às fls. 70/71.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 10/10/2012, descontadas as prestações percebidas a título de antecipação de tutela a partir de 07/03/2013, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, também, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Por fim, manteve a tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, no mérito, a improcedência da demanda em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora, a modificação do termo inicial da concessão do benefício para a data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos índices de juros e correção monetária.

De forma adesiva, a parte autora também apela pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade total e permanente, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.

Às fls. 161/168, foi noticiado o agravando do câncer da autora.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls.108/114, realizado em 19/12/2013, atesta que a autora é portadora das seguintes patologias presbiacusia (diminuição da audição devido à idade), presbiopia (olha direito - olho esquerdo), sinais e sintomas de depressão (solidão) moderada (CID F32), dor costal (CID T14.0 - ausculta pulmonar - murmúrio vesicular), nódulo maligno na mama direita (CID 50.4) estadiamento clínico III - há malignidade e, por fim, mastectomia à direita, o que resultou na sua incapacidade laboral total e permanente.

Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença como deferido pelo juízo de piso, ressaltando, inclusive, a piora do quadro de saúde da autora comprovada pelos atestados médicos acostados às fls. 163/168, datados de 2017.

Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo em 10/10/2012 (f. 21 - NB 553.686.001-8), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a doença originou-se em 2012.

Tendo em vista ser a autora portador de neoplasia maligna (câncer), a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (diploma aplicável na época da constatação da incapacidade), que diz "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."

Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte desta decisão, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1995 a 21/03/1995, 01/05/1997 a 30/09/1998, 15/03/2000 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2006, 01/05/2007 a 30/04/2008, 02/06/2008 a 04/06/2008, 01/10/2009 a 05/2011, bem como esteve em gozo de auxílio salário maternidade no lapso de 09/03/2012 a 06/07/2012 (NB 154.184.671-8).

Do acima exposto, verifica-se que, independente da comprovação do período de carência - obrigação dispensada por lei, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, posto que filiada ao RGPS antes do surgimento da doença incapacitante.

Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez à autora, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, bem como para esclarecer a incidência dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/07/2017 11:16:15



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