D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor, do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038568-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, pagando as prestações atrasadas desde sua suspensão até o efetivo restabelecimento, atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da sentença, acrescidos de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, exceto as parcelas vincendas. Foi concedida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 141/142 a autora informou que o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez em 27/09/2016.
A autora apelou da sentença, alegando fazer jus à condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por invalidez, para fins de reflexo no cálculo dos honorários advocatícios, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 150/150vº), alegando contradição no julgado ao condená-lo ao pagamento das custas processuais, quando faz jus a isenção legal, tendo o recurso sido provido para isentá-lo da taxa judiciária.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a aplicação aos juros e correção monetária os termos previstos na Lei nº 11.960/09, reduzindo o percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifico que a autora ingressou no regime geral em 21/12/1995 (CTPS fls. 14/22), possuindo vínculo de trabalho junto ao empregador Prudente Refeições Ltda. (sem data de saída fls. 16), com última remuneração em 09/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 09/05/2011 a 18/06/2013 (CNIS fls. 23).
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2015, de fls. 120/128, atesta que a parte autora é portadora de "portadora de valvopatia mitral reumática", foi submetida à valvoplastia, apresentando exames de ecodoppler sem alterações e sem repercussões hemodinâmicas, recomendando evitar atividades que exijam esforços físicos devido a patologia, concluindo o perito pela incapacitada parcial e permanente para atividades laborativas que exigem esforço físico.
O expert afirma ainda em seu laudo que a doença teve início em 21/12/2010 e a incapacidade em 09/05/2011 (fls. 124), sugerindo que a autora poderá ser reabilitada para outra atividade laborativa (obs. fls. 123).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício na via administrativa (18/06/2013 fls. 23).
Ressalto que o INSS concedeu a autora o benefício de aposentadoria especial em 27/09/2016 (fls. 142), contudo, até a data da sentença (30/01/2017), as informações prestadas pelo expert demonstravam a incapacidade parcial e permanente da autora.
Portanto, como consta da exordial pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 27/09/2016 (DIB fls. 142), pois o auxílio-doença foi concedido com base nas provas existentes nos autos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 27/09/2016 e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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