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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. TRF3...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A autora ingressou no regime geral em 21/12/1995, possuindo vínculo de trabalho junto ao empregador Prudente Refeições Ltda. (sem data de saída), com última remuneração em 09/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 09/05/2011 a 18/06/2013. 3. O laudo pericial realizado em 30/11/2015 atesta que a parte autora é portadora de "portadora de valvopatia mitral reumática", foi submetida à valvoplastia, apresentando exames de ecodoppler sem alterações e sem repercussões hemodinâmicas, recomendando evitar atividades que exijam esforços físicos devido a patologia, concluindo o perito pela incapacitada parcial e permanente para atividades laborativas que exigem esforço físico. 4. Como consta da exordial pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria especial em 27/09/2016, vez que o benefício foi concedido com base nas provas existentes nos autos. 5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 6. Apelação da autora parcialmente provida. Honorários reduzidos. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2280296 - 0038568-46.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038568-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038568-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSELIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
CODINOME:JOSELIA GOMES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:30031396920138260157 3 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autora ingressou no regime geral em 21/12/1995, possuindo vínculo de trabalho junto ao empregador Prudente Refeições Ltda. (sem data de saída), com última remuneração em 09/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 09/05/2011 a 18/06/2013.
3. O laudo pericial realizado em 30/11/2015 atesta que a parte autora é portadora de "portadora de valvopatia mitral reumática", foi submetida à valvoplastia, apresentando exames de ecodoppler sem alterações e sem repercussões hemodinâmicas, recomendando evitar atividades que exijam esforços físicos devido a patologia, concluindo o perito pela incapacitada parcial e permanente para atividades laborativas que exigem esforço físico.
4. Como consta da exordial pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria especial em 27/09/2016, vez que o benefício foi concedido com base nas provas existentes nos autos.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Honorários reduzidos.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor, do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 20/06/2018 15:22:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038568-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038568-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSELIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
CODINOME:JOSELIA GOMES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:30031396920138260157 3 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, pagando as prestações atrasadas desde sua suspensão até o efetivo restabelecimento, atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da sentença, acrescidos de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, exceto as parcelas vincendas. Foi concedida a antecipação da tutela.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Às fls. 141/142 a autora informou que o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez em 27/09/2016.

A autora apelou da sentença, alegando fazer jus à condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por invalidez, para fins de reflexo no cálculo dos honorários advocatícios, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS opôs embargos de declaração (fls. 150/150vº), alegando contradição no julgado ao condená-lo ao pagamento das custas processuais, quando faz jus a isenção legal, tendo o recurso sido provido para isentá-lo da taxa judiciária.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a aplicação aos juros e correção monetária os termos previstos na Lei nº 11.960/09, reduzindo o percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, verifico que a autora ingressou no regime geral em 21/12/1995 (CTPS fls. 14/22), possuindo vínculo de trabalho junto ao empregador Prudente Refeições Ltda. (sem data de saída fls. 16), com última remuneração em 09/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 09/05/2011 a 18/06/2013 (CNIS fls. 23).

Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2015, de fls. 120/128, atesta que a parte autora é portadora de "portadora de valvopatia mitral reumática", foi submetida à valvoplastia, apresentando exames de ecodoppler sem alterações e sem repercussões hemodinâmicas, recomendando evitar atividades que exijam esforços físicos devido a patologia, concluindo o perito pela incapacitada parcial e permanente para atividades laborativas que exigem esforço físico.

O expert afirma ainda em seu laudo que a doença teve início em 21/12/2010 e a incapacidade em 09/05/2011 (fls. 124), sugerindo que a autora poderá ser reabilitada para outra atividade laborativa (obs. fls. 123).

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício na via administrativa (18/06/2013 fls. 23).

Ressalto que o INSS concedeu a autora o benefício de aposentadoria especial em 27/09/2016 (fls. 142), contudo, até a data da sentença (30/01/2017), as informações prestadas pelo expert demonstravam a incapacidade parcial e permanente da autora.

Portanto, como consta da exordial pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 27/09/2016 (DIB fls. 142), pois o auxílio-doença foi concedido com base nas provas existentes nos autos.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 27/09/2016 e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, nos termos acima expostas.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 15:22:25



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