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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. TRF3. 5156621-90.2020.4.03.9...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Evidenciadas no exame físico e exame de imagem apresentado, afirmou tecnicamente que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de rurícola, desde que isto não requeira o esforço acima definido. Ela também pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. 3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, atualmente com 55 anos de idade, seu baixo nível de escolaridade, baixa qualificação profissional, vez que exercia atividade rurícola, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Desse modo, diante da demonstração da incapacidade laboral da parte autora, deve-se proceder ao deferimento do benefício ora pleiteado. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156621-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5156621-90.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Evidenciadas no exame físico e exame de imagem apresentado, afirmou tecnicamente que a
autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram
esforço físico intenso. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de rurícola,
desde que isto não requeira o esforço acima definido. Ela também pode exercer outras atividades
compatíveis com suas limitações e condições físicas.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, atualmente com 55 anos
de idade, seu baixo nível de escolaridade, baixa qualificação profissional, vez que exercia
atividade rurícola, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Desse modo, diante da demonstração da incapacidade laboral da parte autora, deve-se
proceder ao deferimento do benefício ora pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156621-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOANA DARC DAMACENO NUNES

Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156621-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA DARC DAMACENO NUNES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOANA DARC DAMACENO NUNES em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora e, com isso, condenou o INSS a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença, em 16.08.2018, nos termos do artigo 43, § 1º, item b, da Lei
8.213/91. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art.

103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da
condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do
vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do
art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006. Sobre todo o valor da
condenação incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do
STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores.
Condenou ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao
comando do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do
disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de
despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Tendo em
vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora em receber o benefício
para suprir a sua subsistência, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário
O INSS interpôs apelação, alegando que a decisão é manifestamente contrária à legislação, pois
entendeu que a parte Apelada teria direito ao benefício, embora o perito tenha afirmado que a
incapacidade laborativa é parcial. No que atine à incapacidade, em que pese o perito judicial
ateste existir incapacidade PARCIAL, foi informado no laudo que a autora pode exercer outras
atividades. Inobstante isso, o magistrado de primeiro grau conclui, por critérios não muito claros,
pela necessidade de implantação de aposentadoria por invalidez. Esse entendimento não pode
prevalecer. É absolutamente inadmissível que argumentos não técnicos afastem as perícias
médicas realizadas, administrativa e judicialmente. Aliás, sequer há argumentos. O magistrado a
quo menospreza a capacidade técnica dos médicos que avaliaram a autora ao substituir as suas
conclusões científicas por suposições absolutamente amadoras, mesmo havendo expressa
menção contrária na perícia médica judicial, conforme exposto 2 parágrafos acima. Requer o
INSS que seja conhecido e provido o recurso, determinada a suspensão do cumprimento da
sentença, e julgado improcedente o pedido. Eventualmente, requer sejam os honorários
advocatícios reduzidos e eventual prescrição quinquenal reconhecida, além da aplicação da Lei
11.960/2009, quanto ao pagamento das parcelas em atraso, nos moldes da decisão prolatada
pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156621-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOANA DARC DAMACENO NUNES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência. Ademais,
verifica-se pelo seu recurso que o INSS em nenhum momento questionou a qualidade de
segurada e a carência da parte autora.
Outrossim, observa-se que ela recebeu auxílio-doença de 09/11/2009 a 16/08/2018 (id
123809355 p. 15), tendo o perito confirmado que sua incapacidade remonta ao ano de 2009.
Quanto à incapacidade, em perícia realizada em 26/02/2019 (id 123809364 p. 1/12), quando
contava a autora com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, diagnosticou o perito ser portadora
de Espondilose lombar, M47 (RNM da coluna lombossacra em 12/07/2018) e Hérnias protrusas
de L3 a S1q (idem). E, em resposta aos quesitos, afirmou, in verbis:
“(...)Há incapacidade para a prática de atividade remunerada?
R- Não. Existe incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico
intenso. Não há incapacidade para outras atividades.

b. Qual o início desta incapacidade?
R- 12/07/2018, data do exame de RNM apresentado.
(...)
f- Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (A) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
R- Sim, desde que ela realize o esforço físico intenso.
h- Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia (s) que acometem o (a) periciado(a).
R- Não posso definir por falta de informação técnica. Estimo há 3 anos. Data provável de início da
incapacidade identificada. Justifique.
R – 12/07/2018, data do exame de RNM apresentado.”
Concluindo que, evidenciadas no exame físico e exame de imagem apresentado, afirmou
tecnicamente que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades
que requeiram esforço físico intenso. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas
de rurícola, desde que isto não requeira o esforço acima definido. Ela também pode exercer
outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, atualmente com 55 anos de
idade, seu baixo nível de escolaridade, baixa qualificação profissional, vez que exercia atividade
rurícola, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Desse modo, diante da demonstração da incapacidade laboral da parte autora, deve-se proceder
ao deferimento do benefício ora pleiteado.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, mantendo no mais a r. sentença, nos termos acima
consignados.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS

PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Evidenciadas no exame físico e exame de imagem apresentado, afirmou tecnicamente que a
autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram
esforço físico intenso. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de rurícola,
desde que isto não requeira o esforço acima definido. Ela também pode exercer outras atividades
compatíveis com suas limitações e condições físicas.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, atualmente com 55 anos
de idade, seu baixo nível de escolaridade, baixa qualificação profissional, vez que exercia
atividade rurícola, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Desse modo, diante da demonstração da incapacidade laboral da parte autora, deve-se
proceder ao deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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