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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. TRF3. 5149636-08....

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Conforme informado em perícia judicial elaborada em 11/06/2019, (id 123104920 p. 1/23), quando contava o autor dom 49 (quarenta e nove) anos de idade, há 5 anos teve um “travamento” da coluna e após a realização de exame de ressonância magnética foi diagnosticado com hérnia de disco lombar. Foi indicada a cirurgia e aguarda a realização de bloqueio em coluna e, eventualmente, a cirurgia. Realizou a última sessão de fisioterapia há 3 anos. 3. E conforme exame pericial verificou-se que a força estava presente e normal em membros superiores, sem alterações funcionais, força presente e normal em membros inferiores com reflexos patelares presentes e normais, mas com limitação da flexão-extensão dos joelhos, teste de Laségue positivo a 30º bilateral, testes de torção/lateralização/flexão do tronco realizados com dor. 4. Segundo relatório médico acostado aos autos e exame complementar relatou o perito não ter dúvida de que o autor possui ‘discopatia lombar com hérnia lombar’, o que causa as limitações informadas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária. É parcial devido às restrições informadas e é temporária, uma vez que se deve aguardar a continuidade do(s) tratamento(s) para a conclusão final. Deverá ser reavaliado em 12 meses. 5. Com relação à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS (id 123104900 p. 1) que o autor possui vários vínculos de trabalho exercidos em período descontínuo de 21/05/1986 e, seu último registro teve início em 17/09/2012, sem data de saída, tendo recebido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/08/2014 a 29/03/2019. 6. Assim, como o perito fixou o início da incapacidade do autor em 28/08/2014, restou mantida a qualidade de segurado, uma vez que estava percebendo benefício previdenciário. Também foi cumprida a carência prevista na Lei nº 8.213/91. 7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença desde 01/04/2019, nos termos fixados na r. sentença. 8. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5149636-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5149636-08.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conforme informado em perícia judicial elaborada em 11/06/2019, (id 123104920 p. 1/23),
quando contava o autor dom 49 (quarenta e nove) anos de idade, há 5 anos teve um “travamento”
da coluna e após a realização de exame de ressonância magnética foi diagnosticado com hérnia
de disco lombar. Foi indicada a cirurgia e aguarda a realização de bloqueio em coluna e,
eventualmente, a cirurgia. Realizou a última sessão de fisioterapia há 3 anos.
3. E conforme exame pericial verificou-se que a força estava presente e normal em membros
superiores, sem alterações funcionais, força presente e normal em membros inferiores com
reflexos patelares presentes e normais, mas com limitação da flexão-extensão dos joelhos, teste
de Laségue positivo a 30º bilateral, testes de torção/lateralização/flexão do tronco realizados com
dor.
4. Segundo relatório médico acostado aos autos e exame complementar relatou o perito não ter
dúvida de que o autor possui ‘discopatia lombar com hérnia lombar’, o que causa as limitações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

informadas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária. É parcial devido às
restrições informadas e é temporária, uma vez que se deve aguardar a continuidade do(s)
tratamento(s) para a conclusão final. Deverá ser reavaliado em 12 meses.
5. Com relação à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS (id 123104900 p. 1) que o autor
possui vários vínculos de trabalho exercidos em período descontínuo de 21/05/1986 e, seu último
registro teve início em 17/09/2012, sem data de saída, tendo recebido benefício de auxílio-doença
por acidente de trabalho de 28/08/2014 a 29/03/2019.
6. Assim, como o perito fixou o início da incapacidade do autor em 28/08/2014, restou mantida a
qualidade de segurado, uma vez que estava percebendo benefício previdenciário. Também foi
cumprida a carência prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 01/04/2019, nos termos fixados na r. sentença.
8. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149636-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: REINALDO PAULO PINTO

Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149636-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REINALDO PAULO PINTO
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REINALDO PAULO PINTO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a concessão do
auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do benefício (01/04/2019), pelo prazo mínimo
de 12 meses, a contar da data da perícia (13/06/2019), bem como para condenar o INSS ao
pagamento das prestações vencidas, que eventualmente não foram pagas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora a partir da citação. Patente o perigo de dano, por se tratar de
verba de caráter alimentar, presentes os requisitos legais, deferiu a tutela provisória de urgência,
para determinar ao requerido concessão do benefício em tela, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa-diária, no valor de R$ 500,00. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, em conformidade com o Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.
A r. sentença não foi sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que conforme se vê do laudo médico judicial, o Sr. Perito
informou claramente que a parte autora possui capacidade laborativa! Resta nítido que a parte
não faz jus a qualquer benefício por incapacidade. Requer seja a apelação recebida em seus
efeitos legais e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para a total reforma da sentença. Em
caso de manutenção da sentença, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da
eventualidade, requer seja enfrentada toda a matéria discutida para fins de prequestionamento,
com vistas à interposição de Recurso Especial/Extraordinário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149636-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REINALDO PAULO PINTO
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
Conforme informado em perícia judicial elaborada em 11/06/2019, (id 123104920 p. 1/23), quando
contava o autor dom 49 (quarenta e nove) anos de idade, há 5 anos teve um “travamento” da
coluna e após a realização de exame de ressonância magnética foi diagnosticado com hérnia de
disco lombar. Foi indicada a cirurgia e aguarda a realização de bloqueio em coluna e,
eventualmente, a cirurgia. Realizou a última sessão de fisioterapia há 3 anos.
E conforme exame pericial verificou-se que a força estava presente e normal em membros
superiores, sem alterações funcionais, força presente e normal em membros inferiores com
reflexos patelares presentes e normais, mas com limitação da flexão-extensão dos joelhos, teste
de Laségue positivo a 30º bilateral, testes de torção/lateralização/flexão do tronco realizados com
dor.
Segundo relatório médico acostado aos autos e exame complementar relatou o perito não ter
dúvida de que o autor possui ‘discopatia lombar com hérnia lombar’, o que causa as limitações
informadas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária. É parcial devido às
restrições informadas e é temporária, uma vez que se deve aguardar a continuidade do(s)
tratamento(s) para a conclusão final. Deverá ser reavaliado em 12 meses.
E em resposta aos quesitos, esclareceu o expert:
“11. Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável).

R.: 28/08/2014.
(...)
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R.: A queixa atual é de dor na região lombar direita com irradiação
para a perna direita, sentado, em pé ou para caminhar.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R.: Portador de discopatia lombar (CID 10 M 51).”
Com relação à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS (id 123104900 p. 1) que o autor
possui vários vínculos de trabalho exercidos em período descontínuo de 21/05/1986 e, seu último
registro teve início em 17/09/2012, sem data de saída, tendo recebido benefício de auxílio-doença
por acidente de trabalho de 28/08/2014 a 29/03/2019.
Assim, como o perito fixou o início da incapacidade do autor em 28/08/2014, restou mantida a
qualidade de segurado, uma vez que estava percebendo benefício previdenciário. Também foi
cumprida a carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 01/04/2019, nos termos fixados na r. sentença.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, nos termos
acima consignados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conforme informado em perícia judicial elaborada em 11/06/2019, (id 123104920 p. 1/23),
quando contava o autor dom 49 (quarenta e nove) anos de idade, há 5 anos teve um “travamento”
da coluna e após a realização de exame de ressonância magnética foi diagnosticado com hérnia
de disco lombar. Foi indicada a cirurgia e aguarda a realização de bloqueio em coluna e,
eventualmente, a cirurgia. Realizou a última sessão de fisioterapia há 3 anos.
3. E conforme exame pericial verificou-se que a força estava presente e normal em membros
superiores, sem alterações funcionais, força presente e normal em membros inferiores com
reflexos patelares presentes e normais, mas com limitação da flexão-extensão dos joelhos, teste
de Laségue positivo a 30º bilateral, testes de torção/lateralização/flexão do tronco realizados com
dor.
4. Segundo relatório médico acostado aos autos e exame complementar relatou o perito não ter
dúvida de que o autor possui ‘discopatia lombar com hérnia lombar’, o que causa as limitações
informadas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária. É parcial devido às
restrições informadas e é temporária, uma vez que se deve aguardar a continuidade do(s)
tratamento(s) para a conclusão final. Deverá ser reavaliado em 12 meses.
5. Com relação à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS (id 123104900 p. 1) que o autor
possui vários vínculos de trabalho exercidos em período descontínuo de 21/05/1986 e, seu último
registro teve início em 17/09/2012, sem data de saída, tendo recebido benefício de auxílio-doença
por acidente de trabalho de 28/08/2014 a 29/03/2019.
6. Assim, como o perito fixou o início da incapacidade do autor em 28/08/2014, restou mantida a
qualidade de segurado, uma vez que estava percebendo benefício previdenciário. Também foi
cumprida a carência prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 01/04/2019, nos termos fixados na r. sentença.
8. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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