Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157023-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 18/03/2019 (id 123836951 p. 1/11), quando a autora contava com 41
(anos de idade), referiu apresentou quadro de desgaste de osso do quadril do laudo direito com
início dos sintomas em 2000 e como não apresentou melhora, procurou atendimento médico e foi
diagnosticado ser portador de coxoartrose. Iniciou tratamento e atualmente segue fazendo uso de
revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e meloxicam. Realiza sessões de
fisioterapia. Faz uso de bota ortopédica pela diferença de cumprimento de perna direita, o
relatório médico indica sequela de luxação congênita de quadril direito e apresenta artralgia para
deambulação com dificuldade para deambular 300 metros. Deve evitar carregar peso ou
caminhar longas distância ou permanecer em pé. Não agenda cirurgia, pois seu médico quer
esperar para operar com mais idade pelo prazo de validade da prótese. Iniciou tratamento e
atualmente segue fazendo uso de revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e
meloxicam. E ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é
portador de coxoartrose (luxação congênita) de quadril e nervosismo. Concluiu o perito que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
4. Desse modo, resta mantido o determinado na r. sentença quanto ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, devendo ser promovido o processo de
reabilitação do autor, nos termos supramencionados.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157023-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157023-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença cessado pela autarquia.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, desde a data da cessação do benefício
em 23/02/2017 (fls. 109), até que seja a parte autora readaptada/reabilitada para outras
atividades, vez que a perícia concluiu que sua incapacidade para as atividades habituais é
permanente. Ratificada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Ante a conclusão do laudo
pericial (incapacidade permanente para as funções habituais, mas com possibilidade de
readaptação para outras funções), o INSS somente poderá cessar o benefício se a parte autora
for reabilitada/readaptada para o exercício de outra função. Também deve se submeter a
eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena de suspensão
do benefício (artigo 101 da Lei 8.213/1991). Quanto às parcelas atrasadas, deve incidir correção
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e auanto aos juros
moratórios, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tanto juros quanto
correção monetária devem incidir mês a mês, desde quando cada parcela deveria ter sido pago.
Condenou a autarquia federal ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como
dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação até esta sentença
(Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando isento das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.621/93. Considerando a
complexidade do trabalho, o zelo profissional e o grau de especialização do perito e o local da
perícia, de acordo com o estabelecido no artigo 28, parágrafo único da Resolução n. 305 de
07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitrou os honorários do perito em R$ 400,00
(quatrocentos reais).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que ao fixar a DCB do benefício de forma condicionada à
realização de reabilitação profissional, o MM. Juiz está concedendo uma benesse ao autor que
não está prevista em Lei, privilegiando-o e prejudicando os segurados do RGPS que devem
seguir o disposto na Lei. O benefício implantado deve cessar no prazo legal, ou no prazo fixado
pelo juízo, cabendo ao autor pedir a prorrogação, mormente quando se trata de benefício
provisório. Aduz que se tratando de benefício de caráter temporário, requer a reforma da r.
sentença para quo benefício seja cessado nos termos acima, ou, seja reconhecido que o
benefício deve cessar em 120 dias, ficando a cargo do autor o pedido de prorrogação. Alega que
o autor não formulou pedido de reabilitação, sendo a sentença nula neste sentido. Dessa forma,
requer seja reformada a r. sentença para excluir a obrigação de reabilitação para cessação do
benefício, bem como que seja fixada a duração do auxílio doença em 120 dias. Requer-se o
provimento deste recurso, para o fim de excluir a obrigação/condição de reabilitação para a
cessação do benefício, bem como que seja fixada a duração do auxílio doença em 120 dias.,
invertendo-se o ônus da sucumbência, como medida de respeito à Lei e de JUSTIÇA. Caso não
acolhido o pedido acima formulado, requer-se o acolhimento dos pedidos sucessivos, conforme
supra exposto, relativos aos juros de mora, correção monetária, data de início do benefício,
honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157023-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
De acordo com a inicial o Autor recebeu auxílio-doença NB 135.556.713-8 desde 29/08/2000 a
23.02.2017 (docs. 14), tendo o benefício sido cessado pelo INSS, alega fazer jus ao
restabelecimento de tal benefício haja vista que não recuperou a incapacidade laborativa e nem
foi reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência (id 123836911 – p.
6).
Em perícia realizada em 18/03/2019 (id 123836951 p. 1/11), quando a autora contava com 41
(anos de idade), referiu apresentou quadro de desgaste de osso do quadril do laudo direito com
início dos sintomas em 2000 e como não apresentou melhora, procurou atendimento médico e foi
diagnosticado ser portador de coxoartrose. Iniciou tratamento e atualmente segue fazendo uso de
revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e meloxicam. Realiza sessões de
fisioterapia. Faz uso de bota ortopédica pela diferença de cumprimento de perna direita, o
relatório médico indica sequela de luxação congênita de quadril direito e apresenta artralgia para
deambulação com dificuldade para deambular 300 metros. Deve evitar carregar peso ou
caminhar longas distância ou permanecer em pé. Não agenda cirurgia, pois seu médico quer
esperar para operar com mais idade pelo prazo de validade da prótese. Iniciou tratamento e
atualmente segue fazendo uso de revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e
meloxicam. E ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é
portador de coxoartrose (luxação congênita) de quadril e nervosismo. Concluiu o perito que o
Autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
E em resposta aos quesitos informou o perito:
“2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Autor segue com incapacidade para esforço e deambulação. Autor jovem e com bom
nível escolar poderá trabalhar em setor administrativo.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Autora refere fratura em 2000.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento Ou
progressão de doença ou lesão?
R: Progressão.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: Autora refere fratura em 2000.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
R: Desde ano 2000, portanto segue com incapacidade parcial podendo trabalhar em atividade de
menor esforço.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
R: Incapacidade parcial e permanente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Deve evitar esforço, carregamento de peso e deambulação. Pode trabalhar readaptada em
setor administrativo.
8-Conclusão Pericial:
Existe Incapacidade Parcial e Definitiva para o Trabalho.”
Com relação à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS (id 123836970 p. 1) que o autor
recebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/08/2000 a 23/02/2017 NB 31/135.556.713-
8 e, tendo o perito fixado a data de início da incapacidade em 2000, conclui-se que foi indevida a
cessação do benefício pelo INSS, restando mantida a qualidade de segurado e a carência legal.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
Desse modo, resta mantido o determinado na r. sentença quanto ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, devendo ser promovido o processo de
reabilitação do autor, nos termos supramencionados.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, mantendo no mais a r. sentença, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 18/03/2019 (id 123836951 p. 1/11), quando a autora contava com 41
(anos de idade), referiu apresentou quadro de desgaste de osso do quadril do laudo direito com
início dos sintomas em 2000 e como não apresentou melhora, procurou atendimento médico e foi
diagnosticado ser portador de coxoartrose. Iniciou tratamento e atualmente segue fazendo uso de
revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e meloxicam. Realiza sessões de
fisioterapia. Faz uso de bota ortopédica pela diferença de cumprimento de perna direita, o
relatório médico indica sequela de luxação congênita de quadril direito e apresenta artralgia para
deambulação com dificuldade para deambular 300 metros. Deve evitar carregar peso ou
caminhar longas distância ou permanecer em pé. Não agenda cirurgia, pois seu médico quer
esperar para operar com mais idade pelo prazo de validade da prótese. Iniciou tratamento e
atualmente segue fazendo uso de revange e medicamento manipulado de ciclobenzaprina e
meloxicam. E ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é
portador de coxoartrose (luxação congênita) de quadril e nervosismo. Concluiu o perito que o
Autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
4. Desse modo, resta mantido o determinado na r. sentença quanto ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, devendo ser promovido o processo de
reabilitação do autor, nos termos supramencionados.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA