D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043039-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vanessa Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O magistrado a quo sentenciou o processo em conjunto com o feito nº 00426529020174039999, para julgar procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/11/2014, sem prejuízo do 13º salário, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.
Foi determinada certificação do julgamento conjunto dos feitos aos autos em apenso (proc. n. 2017.03.99.042652-8)
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A autora ofertou apelação, alegando que sua enfermidade não permite exercício da atividade laborativa, uma vez que está em constante tratamento médico, cumprindo os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, quando consideradas em conjunto sua patologia, assim como as condições pessoais e sociais, requer a reforma desta parte da sentença, nos termos da inicial.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-doença, vez que o perito classificou a incapacidade da autora como parcial e definitiva, assim, poderá a autora exercer outra atividade, podendo ser submetida a reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso não seja este o entendimento, requer a incidência da lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora.
A parte autora apresentou as contrarrazões (fls.182/188), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, verifico que a parte autora, com 26 (vinte e seis) anos de idade, é filiada ao RGPS desde 05/04/2007 (CTPS fls. 13/14), tendo exercido atividade laborativa até maio de 2013 (CNIS anexo), tendo recebido benefício de auxílio-doença no período de 03/12/2013 a 30/11/2014 (fls. 61).
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 120/12549/57) elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)", afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva.
Por fim, como o perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações especializadas, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez, conforme requer a autora em seu apelo.
Ademais, a autora é ainda jovem (atualmente com 30 anos de idade) e, como sugeriu o expert, sobre a possibilidade de reabilitação, deve se aplicar os termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Neste sentido:
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida.
Oportuno consignar que, nos termos do artigo 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado à submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Em outros termos, somente será possível a cessação do benefício após a realização de nova perícia médica.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS para manter a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Determino a juntada de cópia do v. acórdão à Cautelar em apenso nº 00426529020174039999.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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