D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000472-47.2016.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar do requerimento administrativo (09/07/2015 fls. 17), devendo permanecer vigente até eventual reabilitação profissional, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, isento de custas. Foi concedida antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, pois a incapacidade diagnosticada na perícia foi parcial e não total, requerendo reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, reduzindo os honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, verifico que o autor ingressou no regime geral em 26/01/2001 (CNIS fls. 30/35), possuindo vínculos de trabalho em períodos descontínuos até maio de 2015, tendo recebido benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/10/2009 a 05/11/2009, 11/07/2013 a 14/08/2014 e 25/12/2014 a 16/04/2015 (fls. 28/29).
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 49/57) elaborado em 30/09/2016, atestou ser o autor, com 32 (trinta e dois) anos de idade, portador de "neoplasia de comportamento incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que exerce (mecânico automotivo'.
Por fim, o perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exijam funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem esforço físico (quesito 06 fls. 63).
Observo que o autor é ainda jovem (32 anos de idade) e, como sugeriu o expert, sobre a possibilidade de reabilitação, deve se aplicar os termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Neste sentido:
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/07/2015 - fls. 17), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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