Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018994-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor
contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal,
cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade
aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho
esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à
palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro,
no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade,
pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018994-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ECEDIR BROCHADO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018994-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ECEDIR BROCHADO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ECEDIR BROCHADO em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor
o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 desde a DER em 29/08/2014 a
29/05/2015, observada a prescrição quinquenal, incidir juros e correção monetária sobre as
prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013,
ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de
forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados
mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86,
§ único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos
previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se,
ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na
Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixou de determinar o reexame necessário.
O autor interpôs apelação, alegando que na avaliação pela Perícia Médica Judicial concluiu o Sr.
Perito que é portadora de sequela de fratura de fêmur esquerdo, no entanto não dificultam suas
atividades habituais. Aduz que embora os peritos tenham verificado a capacidade laboral,
constata-se que o exame médico seguiu estritos critérios médicos e, em âmbito judicial, faz-se
necessária a consideração de outros critérios, de cunho valorativo social, capazes de influir na
verificação da efetiva capacidade laborativa do segurado. Alega que possui idade avançada,
baixo grau de escolaridade, certo que suas atividades sempre se valeram do seu esforço físico, e
no conjunto as patologias que o acometem, causam restrições/limitações para toda e qualquer
atividade. Nesse contexto, é de se concluir que não há condições da recorrente retornar ao
mercado de trabalho. Requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, concedendo-lhe o
benefício nos termos da inicial.
O INSS informou que não apresentará recurso (id 125074100 p. 1).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018994-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ECEDIR BROCHADO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que o INSS não apelou da r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio doença no
período de 29/08/2014 a 29/05/2015 - NB 31/607.539.488-3.
Passo, assim, à análise do recurso do autor.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O autor requer a implantação do auxílio doença NB/31-607.539.488-9 e sua manutenção até a
data da constatação da incapacidade definitiva para o trabalho e conversão em
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O periciado informou ao expert que sofreu atropelamento em 09/02/2014, batendo a cabeça e
fraturando o fêmur esquerdo, operado em 16/02/2014 no Hospital Geral de Itapevi, evoluindo com
infecção, tendo que ser novamente operado. Não fez mais tratamento, referindo que tem dores
nos joelhos e dificuldades para agachar. Refere ainda fazer tratamento psiquiátrico. Afirma que
está sem trabalhar desde outubro de 2013, não tendo benefício do INSS.
Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava
com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de
incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente,
em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem
edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da
região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no
momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade,
pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
E em resposta aos quesitos o perito informou:
“(...)
2- Em caso afirmativo, essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade
que lhe garanta sua subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou
permanente?
R. Não, o periciado não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam
incapacidade.
3- Caso o autor esteja incapacitado, é possível apontar a data de início da doença?
R. Não está incapacitado, devido a patologia ortopédica.
4- Caso o autor esteja incapacitado, é possível apontar a data de início da incapacidade?
R. Não está incapacitado.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, nos termos
acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor
contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal,
cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade
aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho
esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à
palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro,
no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade,
pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA