Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5119857-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
3. O autor requereu na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
DER em 03/04/2009 e, subsidiariamente, o restabelecimento e a manutenção do benefício de
auxílio-doença, NB 535.029.360-1, desde a DER 03/04/2009.
4. Em laudo técnico elaborado em 25/10/2015 (id 120802397 p. 1/9), quando contava o autor com
54 (cinquenta e quatro) anos de idade, informou ao perito que trabalhou 14 anos como
borracheiro e há 05 anos foi afastado devido a cirurgia da coluna em 2010 e continua com dores
e dormências nas pernas, referiu dores na coluna cervical, dormência no braço direito, foi
operado em 2012 por Carcinoma do rim direito. Atestou o expert que o autor não tem condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de continuar no exercício da sua profissão ou mesmo de outra que garanta a sua sobrevivência e
que sua incapacidade é permanente, inclusive devido a baixa escolaridade dificilmente ele seria
aproveitado em funções compatíveis com as suas doenças e suas lesões são irreversíveis.
Conclui que apresenta processos degenerativos da coluna cervical e da coluna lombar já operado
e pós-operatório remoto de câncer de rim, sendo portador de incapacidade total e permanente.
5. Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em
qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no
tocante à concessão do benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5119857-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5119857-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente a ação, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal, com
juros de mora, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, a
partir de 30.06.2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (0,5%); e correção monetária nos termos do artigo 31 da Lei nº
10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de
26.12.2006. Confirmo a tutela antecipada, neste ato. Diante da sucumbência, condenou o
requerido no pagamento dos honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 20, §3º do
Código de Processo Civil, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide, nos estritos limites da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Devem ser observados os limites do artigo 85§3º do
CPC, a serem aferidos em sede de liquidação, se o caso.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo que seja reformada para fins de explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora nos termos da legislação vigente. Requer-se o conhecimento
e o acolhimento do presente recurso, para reforma do julgado quanto ao critério de atualização,
atendendo ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correta fixação da correção
monetária e juros de mora, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5119857-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O autor requereu na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER
em 03/04/2009 e, subsidiariamente, o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-
doença, NB 535.029.360-1, desde a DER 03/04/2009.
Em laudo técnico elaborado em 25/10/2015 (id 120802397 p. 1/9), quando contava o autor com
54 (cinquenta e quatro) anos de idade, informou ao perito que trabalhou 14 anos como
borracheiro e há 05 anos foi afastado devido a cirurgia da coluna em 2010 e continua com dores
e dormências nas pernas, referiu dores na coluna cervical, dormência no braço direito, foi
operado em 2012 por Carcinoma do rim direito. Atestou o expert que o autor não tem condições
de continuar no exercício da sua profissão ou mesmo de outra que garanta a sua sobrevivência e
que sua incapacidade é permanente, inclusive devido a baixa escolaridade dificilmente ele seria
aproveitado em funções compatíveis com as suas doenças e suas lesões são irreversíveis.
Conclui que apresenta processos degenerativos da coluna cervical e da coluna lombar já operado
e pós-operatório remoto de câncer de rim, sendo portador de incapacidade total e permanente.
Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em
qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no
tocante à concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimentoà apelação do INSS
apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária, mantida no mais a r.
sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
3. O autor requereu na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
DER em 03/04/2009 e, subsidiariamente, o restabelecimento e a manutenção do benefício de
auxílio-doença, NB 535.029.360-1, desde a DER 03/04/2009.
4. Em laudo técnico elaborado em 25/10/2015 (id 120802397 p. 1/9), quando contava o autor com
54 (cinquenta e quatro) anos de idade, informou ao perito que trabalhou 14 anos como
borracheiro e há 05 anos foi afastado devido a cirurgia da coluna em 2010 e continua com dores
e dormências nas pernas, referiu dores na coluna cervical, dormência no braço direito, foi
operado em 2012 por Carcinoma do rim direito. Atestou o expert que o autor não tem condições
de continuar no exercício da sua profissão ou mesmo de outra que garanta a sua sobrevivência e
que sua incapacidade é permanente, inclusive devido a baixa escolaridade dificilmente ele seria
aproveitado em funções compatíveis com as suas doenças e suas lesões são irreversíveis.
Conclui que apresenta processos degenerativos da coluna cervical e da coluna lombar já operado
e pós-operatório remoto de câncer de rim, sendo portador de incapacidade total e permanente.
5. Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em
qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no
tocante à concessão do benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA