Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161666-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia elaborada em 13/09/2019 (id 124257020 p. 1/8), quando a autora contava com 51
(cinquenta e um) anos de idade, informou o perito ser portadora de espondilodiscoartrose e
espondilite anquilosante (M 19, M51 e M45), doenças crônico-degenerativas progressivas, face a
intensidade das manifestações, irreversibilidade das doenças e o grau de comprometimento
funcional constatado, configura-se situação de incapacidade total e definitiva para o trabalho
produtivo regular. E em resposta aos quesitos afirmou que a doença teve início em 2013 e a
incapacidade DII em 15/06/2018, segundo relatório médico (id 124256984 p. 20).
3. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes do CNIS (id
124257054 p. 1/6) que a parte autora detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também
cumprido a carência legal.
4. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data fixada pela r. sentença (15/06/2018), momento da
incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Com relação aos recolhimentos vertidos pela autora após a DER (15/06/2018), o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício”.
6. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença.
7. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida
questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema
1013.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161666-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: MOACIR TERTULINO DA SILVA - SP157630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161666-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: MOACIR TERTULINO DA SILVA - SP157630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RITA DE CASSIA DANTAS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente a pretensão para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data de início da incapacidade (15.06.2018). Sucumbente o réu, arcará com o
pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula nº 111/STJ c/c art. 85, §
3º, inciso I, do NCPC). Observo, por sua vez, que a ré é isenta do pagamento das custas judiciais
(Leis Estaduais nos 4.952/85 e 11.608/03).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que, ainda que o laudo pericial indique a incapacidade
parcial, a apelada é capaz de exercer atividades de arquiteta de edificações, conforme
informações extraídas do CNIS. Aduz que a apelada trabalha desde março de 2.019 para o
Município de Ituiutaba, como arquiteta de edificações, conforme o extrato do CNIS incluso e
documentos juntados aos autos. Alega que no período de 03/2018 a 01/2019 recolheu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Requer que o presente recurso seja
conhecido e provido para que a R. Sentença seja reformada, julgando-se a ação totalmente
improcedente, invertendo-se os ônus de sucumbência e revogando-se a tutela que foi antecipada,
pois a apelada não faz jus à aposentadoria por invalidez concedida. Caso seja mantida a r.
sentença, devem ser descontados de eventual montante devido os períodos em que a apelada
trabalhou, e para que os eventuais valores devidos sejam corrigidos com base no INPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161666-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: MOACIR TERTULINO DA SILVA - SP157630-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-
Doença, com a concessão do benefício desde o Indeferimento do Pedido Administrativo em
19/12/2017.
Em perícia elaborada em 13/09/2019 (id 124257020 p. 1/8), quando a autora contava com 51
(cinquenta e um) anos de idade, informou o perito ser portadora de espondilodiscoartrose e
espondilite anquilosante (M 19, M51 e M45), doenças crônico-degenerativas progressivas, face a
intensidade das manifestações, irreversibilidade das doenças e o grau de comprometimento
funcional constatado, configura-se situação de incapacidade total e definitiva para o trabalho
produtivo regular.
E em resposta aos quesitos afirmou que a doença teve início em 2013 e a incapacidade DII em
15/06/2018, segundo relatório médico (id 124256984 p. 20).
Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes do CNIS (id
124257054 p. 1/6) que a parte autora detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também
cumprido a carência legal.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data fixada pela r. sentença (15/06/2018), momento da
incapacidade.
Com relação aos recolhimentos efetuados pela parte autora após a DER (15/06/2018), o C.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença.
Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida
questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema
1013.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer que a questão sobre
as parcelas em atraso referentes aos períodos concomitantes de recolhimento e benefício será
dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia elaborada em 13/09/2019 (id 124257020 p. 1/8), quando a autora contava com 51
(cinquenta e um) anos de idade, informou o perito ser portadora de espondilodiscoartrose e
espondilite anquilosante (M 19, M51 e M45), doenças crônico-degenerativas progressivas, face a
intensidade das manifestações, irreversibilidade das doenças e o grau de comprometimento
funcional constatado, configura-se situação de incapacidade total e definitiva para o trabalho
produtivo regular. E em resposta aos quesitos afirmou que a doença teve início em 2013 e a
incapacidade DII em 15/06/2018, segundo relatório médico (id 124256984 p. 20).
3. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes do CNIS (id
124257054 p. 1/6) que a parte autora detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também
cumprido a carência legal.
4. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data fixada pela r. sentença (15/06/2018), momento da
incapacidade.
5. Com relação aos recolhimentos vertidos pela autora após a DER (15/06/2018), o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício”.
6. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença.
7. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida
questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema
1013.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA