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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA. TRF3. ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. De início cabe ressaltar que o INSS impugnou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo que seja concedida a autora o auxílio-doença. Assim, em nenhum momento o INSS questionou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, restando, assim, incontroversas. 3. Quanto à incapacidade laborativa, consta dos autos relatórios médicos (03/08/2018 e 12/11/2018 id 124873673 p. 1/2) indicando realização de cirurgia - exérese de melanoma em braço esquerdo em 2017 e tratamento psiquiatrico no CAPS II desde agosto de 2016, CID F 31.5, F44 E F70. Em uso de clorpromazina 100 mg (1cp á noite), clonazepam 2 mg (1cp á noite), fluoxetina 60mg, lítico 600 mg a o dia. Evolui com sintomas depressivos, insônia, infantilizada, alucinações auditivas, critica parcial com pensamentos de morte decorrentes, sendo supervisionada por familiares. Deve permanecer em repouso sem previsão de melhora. Acompanha consulta com dermatologista por câncer de pele. 4. Em perícia médica realizada em 08/04/2019 (id 124873687 p. 1/11), quando contava a autora com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, concluiu o perito pela incapacidade total e permanente desde pelo menos 30/08/2018, data de primeiro documento médico, apesar do quadro psiquiátrico ter iniciado antes. 5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença desde 30/08/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia em 08/04/2019, momento em que ficou constatada a incapacidade laborativa. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168838-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5168838-68.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO. DIB
ALTERADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De início cabe ressaltar que o INSS impugnou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, requerendo que seja concedida a autora o auxílio-doença. Assim, em nenhum momento
o INSS questionou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, restando, assim,
incontroversas.
3. Quanto à incapacidade laborativa, consta dos autos relatórios médicos (03/08/2018 e
12/11/2018 id 124873673 p. 1/2) indicando realização de cirurgia - exérese de melanoma em
braço esquerdo em 2017 e tratamento psiquiatrico no CAPS II desde agosto de 2016, CID F 31.5,
F44 E F70. Em uso de clorpromazina 100 mg (1cp á noite), clonazepam 2 mg (1cp á noite),
fluoxetina 60mg, lítico 600 mg a o dia. Evolui com sintomas depressivos, insônia, infantilizada,
alucinações auditivas, critica parcial com pensamentos de morte decorrentes, sendo
supervisionada por familiares. Deve permanecer em repouso sem previsão de melhora.
Acompanha consulta com dermatologista por câncer de pele.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Em perícia médica realizada em 08/04/2019 (id 124873687 p. 1/11), quando contava a autora
com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, concluiu o perito pela incapacidade total e permanente
desde pelo menos 30/08/2018, data de primeiro documento médico, apesar do quadro
psiquiátrico ter iniciado antes.
5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 30/08/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data
da perícia em 08/04/2019, momento em que ficou constatada a incapacidade laborativa.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168838-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTIANE CANDIDA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168838-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANE CANDIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CRISTIANE CANDIDA FERREIRA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a ré pagar à

autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/08/2018, data em que o médico perito
judicial concluiu como início da incapacidade, com correção monetária segundo IPCA-E e os juros
de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei
11.960/09. Havendo probabilidade do direito, pelo que foi acima mencionado, e fundado receio de
dano, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário para a subsistência da autora,
concedeu a tutela antecipada, determinando que a ré implante imediatamente o benefício de
aposentadoria por invalidez a autora. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total das prestações mensais
vencidas que deixou de pagar à autora até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a decisão que aposentou a autora por invalidez em
razão de problema que pode ser resolvido por meio de tratamento e medição. Aduz que a autora
é nascida em 22/03/1974, contando atualmente com apenas 45 anos de idade, ou seja, é pessoa
ainda jovem, em plena idade produtiva, e que obviamente o diagnóstico de invalidez é precoce.
Alega que é recomendável o restabelecimento deste benefício de auxílio doença, dando mais
tempo para a autora reequilibrar-se e adequar -se a medicação e tratamentos para a depressão.
Aduz que parece óbvio que não se trata de caso indicado para a aposentadoria por invalidez,
dada a possibilidade de recuperação da autora para o mercado de trabalho, motivo pelo qual
pugna pela reforma da sentença recorrida, afastando-se a aposentadoria por invalidez,
concedendo-lhe o benefício de auxílio doença, por razoável espaço de tempo para nova
avaliação acerca de sua saúde anímica.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168838-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANE CANDIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
De início cabe ressaltar que o INSS impugnou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, requerendo que seja concedida a autora o auxílio-doença.
Assim, em nenhum momento o INSS questionou a qualidade de segurada e o cumprimento da
carência legal, restando, assim, incontroversas.
Quanto à incapacidade laborativa, consta dos autos relatórios médicos (03/08/2018 e 12/11/2018
id 124873673 p. 1/2) indicando realização de cirurgia - exérese de melanoma em braço esquerdo
em 2017 e tratamento psiquiatrico no CAPS II desde agosto de 2016, CID F 31.5, F44 E F70. Em
uso de clorpromazina 100 mg (1cp á noite), clonazepam 2 mg (1cp á noite), fluoxetina 60mg, lítico
600 mg a o dia. Evolui com sintomas depressivos, insônia, infantilizada, alucinações auditivas,
critica parcial com pensamentos de morte decorrentes, sendo supervisionada por familiares. Deve
permanecer em repouso sem previsão de melhora. Acompanha consulta com dermatologista por
câncer de pele.
A autora relata ao perito que em 2017 foi retirado câncer de pele, tendo feito quimioterapia e
radioterapia. Queixa-se também de depressão há quinze anos com piora quando ficou sabendo
do câncer. Em 06/02/2017 foi feita cirurgia de retirada de melanoma no braço esquerdo e
esvaziamento axilar. Após quimioterapia e radioterapia vem fazendo controle evolutivo para
avaliar eventual recidiva ou metástase. Até o momento, após dois anos, não houve.
Em perícia médica realizada em 08/04/2019 (id 124873687 p. 1/11), quando contava a autora
com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, concluiu o perito pela incapacidade total e permanente
desde pelo menos 30/08/2018, data de primeiro documento médico, apesar do quadro
psiquiátrico ter iniciado antes.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 30/08/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data
da perícia em 08/04/2019, momento em que ficou constatada a incapacidade laborativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelaçãodo INSS, para fixar a DIB da aposentadoria por
invalidez na data da perícia, nos termos acima consignados.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO. DIB
ALTERADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De início cabe ressaltar que o INSS impugnou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, requerendo que seja concedida a autora o auxílio-doença. Assim, em nenhum momento
o INSS questionou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, restando, assim,
incontroversas.
3. Quanto à incapacidade laborativa, consta dos autos relatórios médicos (03/08/2018 e
12/11/2018 id 124873673 p. 1/2) indicando realização de cirurgia - exérese de melanoma em
braço esquerdo em 2017 e tratamento psiquiatrico no CAPS II desde agosto de 2016, CID F 31.5,
F44 E F70. Em uso de clorpromazina 100 mg (1cp á noite), clonazepam 2 mg (1cp á noite),
fluoxetina 60mg, lítico 600 mg a o dia. Evolui com sintomas depressivos, insônia, infantilizada,
alucinações auditivas, critica parcial com pensamentos de morte decorrentes, sendo
supervisionada por familiares. Deve permanecer em repouso sem previsão de melhora.
Acompanha consulta com dermatologista por câncer de pele.
4. Em perícia médica realizada em 08/04/2019 (id 124873687 p. 1/11), quando contava a autora
com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, concluiu o perito pela incapacidade total e permanente
desde pelo menos 30/08/2018, data de primeiro documento médico, apesar do quadro
psiquiátrico ter iniciado antes.
5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 30/08/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data
da perícia em 08/04/2019, momento em que ficou constatada a incapacidade laborativa.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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