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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO. TRF3. 5119433-63.202...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O autor ajuizou a ação em face do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 611.731.673-2 pelo INSS em 09/03/2016. Refere que em 2015, devido a catarata, começou a não enxergar, devido a isso, começou a ter acidentes. Diagnostico da catarata em 2015, operado de 1 vista em 2015 e aguarda para fazer a outra, está empregado e sem benefício. 3. Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado. 4. E quanto a incapacidade, cabe frisar que em perícia realizada em 09/11/2016 (id 120768389 p. 1/9), quando contava o autor com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, concluiu o perito que está inapto total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho devido a cegueira CID - H 54, data provável do início da incapacidade em agosto de 2015 (id 120768408 - Pág.1). 5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no tocante à concessão do benefício. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119433-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5119433-63.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O autor ajuizou a ação em face do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez
NB 611.731.673-2 pelo INSS em 09/03/2016. Refere que em 2015, devido a catarata, começou a
não enxergar, devido a isso, começou a ter acidentes. Diagnostico da catarata em 2015, operado
de 1 vista em 2015 e aguarda para fazer a outra, está empregado e sem benefício.
3. Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em
qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
4. E quanto a incapacidade, cabe frisar que em perícia realizada em 09/11/2016 (id 120768389 p.
1/9), quando contava o autor com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, concluiu o perito que está
inapto total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho devido a cegueira CID - H 54, data
provável do início da incapacidade em agosto de 2015 (id 120768408 - Pág.1).
5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tocante à concessão do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119433-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-N,
RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119433-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-N,
RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para conceder à parte autora o benefício da

aposentadoria por invalidez, devido a partir da data da cessação indevida do benefício
consistente numa renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observada a
regra prevista no art. 33, da Lei 8.213/91, respeitando-se, contudo, o lapso prescricional
quinquenal. Condenou a autarquia ré, ainda, ao pagamento das diferenças, corrigidas
monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e com incidência de juros
moratórios devidos desde a citação, ambos na forma do art. 1-F, da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, respeitada a fundamentação acima e a prescrição quinquenal em favor
da Fazenda Pública. À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas não são devidas, à vista da isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença no tocante à aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para fins de cálculo da correção
monetária e juros de mora. Para fins de prequestionamento, solicita-se manifestação expressa
desse r. Juízo sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea “l”,
e §2º da Constituição Federal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119433-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-N,
RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,

motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O autor ajuizou a ação em face do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB
611.731.673-2 pelo INSS em 09/03/2016.
Refere que em 2015, devido a catarata, começou a não enxergar, devido a isso, começou a ter
acidentes. Diagnostico da catarata em 2015, operado de uma vista em 2015 e aguarda para fazer
a outra, está empregado e sem benefício.
Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em
qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
E quanto a incapacidade cabe frisar que em perícia realizada em 09/11/2016 (id 120768389 p.
1/9), quando contava o autor com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, concluiu o perito que está
inapto total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho devido a cegueira CID - H 54, data
provável do início da incapacidade em agosto de 2015 (id 120768408 - Pág.1).
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no
tocante à concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, mantida no mais a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O autor ajuizou a ação em face do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez
NB 611.731.673-2 pelo INSS em 09/03/2016. Refere que em 2015, devido a catarata, começou a
não enxergar, devido a isso, começou a ter acidentes. Diagnostico da catarata em 2015, operado
de 1 vista em 2015 e aguarda para fazer a outra, está empregado e sem benefício.
3. Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em
qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
4. E quanto a incapacidade, cabe frisar que em perícia realizada em 09/11/2016 (id 120768389 p.
1/9), quando contava o autor com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, concluiu o perito que está
inapto total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho devido a cegueira CID - H 54, data
provável do início da incapacidade em agosto de 2015 (id 120768408 - Pág.1).
5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no
tocante à concessão do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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