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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. P...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:07:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. PRAZO DETERMINADO DE DOIS ANOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Aduz a parte apelante que a r. sentença recorrida deferiu o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2018) até 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da presente sentença, estando em desconformidade com a perícia médica realizada nos autos que estipulou o prazo de 02 anos para tratamento, referida perícia, considerando a data de início da incapacidade em 26.09.2018, de tal sorte que a cessação se daria em 26.09.2020. 4. Assiste razão a autarquia em relação a data da cessação do benefício de auxílio doença, tendo em vista que o laudo foi categórico em afirmar que o prazo para tratamento se daria em dois anos a contar da data do início do benefício. Portanto, determino que o benefício de auxílio doença concedido na sentença perdura pelo prazo de dois anos, tendo como termo inicial a data de 26/09/2018, pago pelo prazo de dois anos, cessando, portanto, em 26/09/2020. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5315616-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5315616-07.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. PRAZO DETERMINADO DE DOIS ANOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Aduz a parte apelante que a r. sentença recorrida deferiu o auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (27/09/2018) até 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da
presente sentença, estando em desconformidade com a perícia médica realizada nos autos que
estipulou o prazo de 02 anos para tratamento, referida perícia, considerando a data de início da
incapacidade em 26.09.2018, de tal sorte que a cessação se daria em 26.09.2020.
4. Assiste razão a autarquia em relação a data da cessação do benefício de auxílio doença, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em vista que o laudo foi categórico em afirmar que o prazo para tratamento se daria em dois anos
a contar da data do início do benefício. Portanto, determino que o benefício de auxílio doença
concedido na sentença perdura pelo prazo de dois anos, tendo como termo inicial a data de
26/09/2018, pago pelo prazo de dois anos, cessando, portanto, em 26/09/2020.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315616-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS DE ALMEIDA LEITE

Advogados do(a) APELADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315616-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS DE ALMEIDA LEITE
Advogados do(a) APELADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
alegando, em síntese, que sofre de doença incapacitante que o impede de exercer atividade
laborativa.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré à implantação
do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, a ser calculado nos termos da lei
de regência, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2018) até 02 (dois) anos após
o trânsito em julgado da presente sentença.
Inconformado, o INSS interpôs apelação em que requer a reforma da r. sentença recorrida, a
fim de que a data de cessação do benefício seja fixada em 26.09.2020, de acordo com a perícia
médica realizada, bem como a reforma da r. sentença para determinar que o índice de correção
monetária aplicável ao caso é o INPC.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315616-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS DE ALMEIDA LEITE
Advogados do(a) APELADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Aduz a parte apelante que a r. sentença recorrida deferiu o auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (27/09/2018) até 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da
presente sentença, estando em desconformidade com a perícia médica realizada nos autos que
estipulou o prazo de 02 anos para tratamento, referida perícia, considerando a data de início da
incapacidade em 26.09.2018, de tal sorte que a cessação se daria em 26.09.2020.
Assiste razão a autarquia em relação a data da cessação do benefício de auxílio doença, tendo
em vista que o laudo foi categórico em afirmar que o prazo para tratamento se daria em dois
anos a contar da data do início do benefício. Portanto, determino que o benefício de auxílio
doença concedido na sentença perdura pelo prazo de dois anos, tendo como termo inicial a
data de 26/09/2018, pago pelo prazo de dois anos, cessando, portanto, em 26/09/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer o pagamento pelo
prazo de dois anos, iniciando na data do termo inicial em 26/09/2018 e cessando em
26/09/2020, bem como esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção
monetária, mantendo, no mais o determinado na sentença.
É o voto.










DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Acompanharei o Ilustre
Relator no presente caso, mas ressalvando meu entendimento, no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
No caso, considerando que o auxílio-doença, nestes autos, foi concedido com base na
incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, e sendo exagerado o prazo de
duração do benefício fixado pela sentença, é o caso de se afastar o termo final do benefício,
sendo mais razoável, no meu entender, deixar que o INSS observe a regra do parágrafo 9º do
artigo 60 da Lei nº 8.213/91, para assim propiciar ao segurado a oportunidade de requerer, se
for o caso, a prorrogação do seu benefício.
Ante o exposto, ACOMPANHO o Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento, no tocante
ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. PRAZO DETERMINADO DE DOIS ANOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido
ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Aduz a parte apelante que a r. sentença recorrida deferiu o auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (27/09/2018) até 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da
presente sentença, estando em desconformidade com a perícia médica realizada nos autos que
estipulou o prazo de 02 anos para tratamento, referida perícia, considerando a data de início da
incapacidade em 26.09.2018, de tal sorte que a cessação se daria em 26.09.2020.
4. Assiste razão a autarquia em relação a data da cessação do benefício de auxílio doença,
tendo em vista que o laudo foi categórico em afirmar que o prazo para tratamento se daria em
dois anos a contar da data do início do benefício. Portanto, determino que o benefício de auxílio
doença concedido na sentença perdura pelo prazo de dois anos, tendo como termo inicial a
data de 26/09/2018, pago pelo prazo de dois anos, cessando, portanto, em 26/09/2020.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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