Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154062-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da
Aposentadoria Por Invalidez, vez que constatada sua incapacidade pelo laudo elaborado pelo
perito desde a data da cessação do benefício em 23/03/2017.
3. Observa-se que o INSS em seu recurso não impugnou a concessão do benefício à parte
autora, mas apenas a fixação do termo inicial e final do benefício, dessa forma, resta
incontroversa a qualidade de segurada e a carência.
4. Quando ao momento da constatação da incapacidade laborativa da autora, em perícia médica
realizada em 23/01/2018 (id 123532903 p. 1/10), atestou que a pericianda é portadora de
esquizofrenia com sinais de depressão F25.1 e F60.3 (CID-10), em acompanhamento com
especialidade e em uso de medicação contínua. Na consulta pericial encontra-se com sinais
ativos da doença. Não apresenta critérios para readaptação de função uma vez que a limitação
imposta pela doença independe da função exercida. Determinou como data do início da doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no ano de 1995 e a data de início da incapacidade em 09/11/2015. Concluiu que a pericianda
encontra-se incapaz total e temporariamente, por 12 meses, para realizar suas atividades
laborais.
5. Desta forma, como fixou o perito que o termo inicial da incapacidade da autora ocorreu em
09/11/2015, condicionando a cessação do benefício à nova perícia a ser realizada pela autarquia,
deve o benefício ser mantido até a data fixada na r. sentença.
6. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 23/03/2017 (desde a cessação do benefício) até o momento em que for
comprovada sua habilitação para o trabalho, nos termos fixados na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154062-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIELA DOS SANTOS BRITO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154062-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIELA DOS SANTOS BRITO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GRACIELA DOS SANTOS BRITO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a presente ação para condenar o réu a implementar
o pagamento do benefício do auxílio-doença à parte autora a partir de 23/03/2017 (desde a
cessação do benefício), até sua submissão a nova perícia, que deverá ser agendada no prazo de
06 (seis) meses, junto aos peritos do INSS à constatação de sua incapacidade, conforme
explicitado acima, ficando autorizado o agendamento pelo requerido em caso de inércia da
requerente. As prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora e atualização
monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n.
4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora,
contados desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente
a partir data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o
índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Condenou ainda o vencido ao
pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula
111 do C. STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o cerne do seu recurso é o termo inicial e final do
benefício fixado pela r. sentença (DIB em 23/03/2017 e termo final em 09/2019). Não questiona a
concessão, mas apenas o período concedido pela r. sentença, pois segundo a r. sentença, a
concessão do benefício seria de 23/03/2017 a 09/2019. Aduz que o benefício é devido apenas a
partir do laudo pericial até 12 meses, ou seja, durante o período de 10/02/2018 a 10/02/2019, pois
foi somente neste período que ficou comprovado a incapacidade. Não há qualquer comprovação
de que a Autora estava incapaz de 23/03/2017 a 09/2019. Afigura-se justa e legal fixar o período
de concessão de 10/02/2018 a 10/02/2019. Assim, não há que aceitar neste processo a fixação
do termo inicial do benefício antes da data em que ficou comprovado o ato como quer o r. juízo a
quo, pois o INSS não tinha conhecimento do fato e não poderia conceder o benefício. Requer a
reforma do r. julgado para a fixação do período do benefício entre 10/02/2018 a 10/02/2019,
julgando a presente demanda improcedente e requer a reforma da r. sentença, devendo ser
aplicada a Lei n. 11.960/2009 a partir de sua vigência, quanto aos juros de mora e correção
monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154062-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIELA DOS SANTOS BRITO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da
Aposentadoria Por Invalidez, vez que constatada sua incapacidade pelo laudo elaborado pelo
perito desde a data da cessação do benefício em 23/03/2017.
Observa-se que o INSS em seu recurso não impugnou a concessão do benefício à parte autora,
mas apenas a fixação do termo inicial e final do benefício, dessa forma, resta incontroversa a
qualidade de segurada e a carência.
Quando ao momento da constatação da incapacidade laborativa da autora, em perícia médica
realizada em 23/01/2018 (id 123532903 p. 1/10), atestou que a pericianda é portadora de
esquizofrenia com sinais de depressão F25.1 e F60.3 (CID-10), em acompanhamento com
especialidade e em uso de medicação contínua. Na consulta pericial encontra-se com sinais
ativos da doença. Não apresenta critérios para readaptação de função uma vez que a limitação
imposta pela doença independe da função exercida. Determinou como data do início da doença
no ano de 1995 e a data de início da incapacidade em 09/11/2015. Concluiu que a pericianda
encontra-se incapaz total e temporariamente, por 12 meses, para realizar suas atividades
laborais.
E em resposta aos quesitos esclareceu o expert:
“1. O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual?
Resp.: Sim. Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, CID-10: F25.1.
2. Decorre de tal doença incapacidade?
Resp.: Sim.
3. Em caso positivo, ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início? Ela
decorreu do agravamento ou progressão da(s) doença(s) diagnosticada(s)?
Resp.: Periciando encontra-se incapaz total e temporariamente, por 12 meses, para realizar suas
atividades laborais.
(...)
10. Verificada a limitação, ainda que parcial, é possível através dos documentos trazidos aos
autos, a perícia judicial realizada e demais elementos probatórios, inclusive entrevista realizada
na ocasião da perícia médica a fim de se apurar a realidade social da pericianda, afirmar (ainda
que aproximadamente), a data de início da doença ou lesão e, até mesmo, da limitação
laborativa?
Resp.: Data do início da doença: ano de 1995. Data do início da incapacidade: 09/11/2015.”
Desta forma, como fixou o perito que o termo inicial da incapacidade da autora ocorreu em
09/11/2015, condicionando a cessação do benefício à nova perícia a ser realizada pela autarquia,
deve o benefício ser mantido até a data fixada na r. sentença.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 23/03/2017 (desde a cessação do benefício) até o momento em que for
comprovada sua habilitação para o trabalho, nos termos fixados na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, nos termos
acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da
Aposentadoria Por Invalidez, vez que constatada sua incapacidade pelo laudo elaborado pelo
perito desde a data da cessação do benefício em 23/03/2017.
3. Observa-se que o INSS em seu recurso não impugnou a concessão do benefício à parte
autora, mas apenas a fixação do termo inicial e final do benefício, dessa forma, resta
incontroversa a qualidade de segurada e a carência.
4. Quando ao momento da constatação da incapacidade laborativa da autora, em perícia médica
realizada em 23/01/2018 (id 123532903 p. 1/10), atestou que a pericianda é portadora de
esquizofrenia com sinais de depressão F25.1 e F60.3 (CID-10), em acompanhamento com
especialidade e em uso de medicação contínua. Na consulta pericial encontra-se com sinais
ativos da doença. Não apresenta critérios para readaptação de função uma vez que a limitação
imposta pela doença independe da função exercida. Determinou como data do início da doença
no ano de 1995 e a data de início da incapacidade em 09/11/2015. Concluiu que a pericianda
encontra-se incapaz total e temporariamente, por 12 meses, para realizar suas atividades
laborais.
5. Desta forma, como fixou o perito que o termo inicial da incapacidade da autora ocorreu em
09/11/2015, condicionando a cessação do benefício à nova perícia a ser realizada pela autarquia,
deve o benefício ser mantido até a data fixada na r. sentença.
6. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença desde 23/03/2017 (desde a cessação do benefício) até o momento em que for
comprovada sua habilitação para o trabalho, nos termos fixados na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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