Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054609-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS questionou apenas a incapacidade laborativa da autora, não
recorrendo em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, a pericia médica realizada em 18/07/2017,
quando a autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade atestou ser portadora de CID-
10: M 54.5 (dor lombar baixa) e M 53.2 (instabilidades da coluna vertebral), o exame apresentou
sensibilidade tátil e dolorosa nos membros superiores e LASEGUE positivo bilateral. Relata dor
intensa diária com uso contínuo de analgésicos que piora com esforço, há afastamento desde a
fratura lombar – laudo médico de 26/01/2015, informando seguimento neurocirúrgico por fratura
de L1 tipo A2 em 2012, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessitando de reabilitação laboral.
4. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do auxílio-doença a desde a data da cessação do benefício (23/02/2017), conforme foi fixada pela
r. sentença a quo.
5. Recurso adesivo improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054609-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ILZA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, MARCELA
CALDANA MILLANO - SP247775-N, JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054609-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ILZA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, MARCELA
CALDANA MILLANO - SP247775-N, JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ILZA MARIA DA SILVA SANTOS em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando o INSS a lhe
conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (23/02/2017),
calculado na forma da legislação em vigor, até enquanto perdurar a incapacidade laboral, ficando
autorizada a realização de perícias médicas semestrais visando a aferir a sua persistência.
Devem as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal ser pagas de uma só
vez e sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deverá incidir correção
monetária e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para
as parcelas vencidas até a citação, e no vencimento, para as que vencerem posteriormente a tal
marco processual, observado o que dispõe a Lei 12.703 de 2012 (lei de conversão da MP
567/12). Condenou ainda o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser observado o enunciado 111
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a sentença é contraria ao laudo técnico,
pois ele indicou que a incapacidade mínima para o trabalho habitual, havendo capacidade
residual deve ser indeferindo o benefício de auxílio-doença. No caso de manutenção do decisum,
requer a incidência da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora. Alega,
ainda, que o INSS é isento das custas judiciais.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo majoração do percentual arbitrado aos honorários
advocatícios, além do pagamento das custas processuais.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054609-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ILZA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, MARCELA
CALDANA MILLANO - SP247775-N, JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS questionou apenas a incapacidade laborativa da autora, não
recorrendo em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a pericia médica realizada em 18/07/2017, quando
a autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade atestou ser portadora de CID-10: M
54.5 (dor lombar baixa) e M 53.2 (instabilidades da coluna vertebral), o exame apresentou
sensibilidade tátil e dolorosa nos membros superiores e LASEGUE positivo bilateral. Relata dor
intensa diária com uso contínuo de analgésicos que piora com esforço, há afastamento desde a
fratura lombar – laudo médico de 26/01/2015, informando seguimento neurocirúrgico por fratura
de L1 tipo A2 em 2012, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
necessitando de reabilitação laboral.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxílio-doença a desde a data da cessação do benefício (23/02/2017), conforme foi fixada pela r.
sentença a quo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida conforme entendimento desta Turma (art.
85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor edou parcial provimento à apelação
do INSS para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo
no mais, a r. sentença proferida, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS questionou apenas a incapacidade laborativa da autora, não
recorrendo em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, a pericia médica realizada em 18/07/2017,
quando a autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade atestou ser portadora de CID-
10: M 54.5 (dor lombar baixa) e M 53.2 (instabilidades da coluna vertebral), o exame apresentou
sensibilidade tátil e dolorosa nos membros superiores e LASEGUE positivo bilateral. Relata dor
intensa diária com uso contínuo de analgésicos que piora com esforço, há afastamento desde a
fratura lombar – laudo médico de 26/01/2015, informando seguimento neurocirúrgico por fratura
de L1 tipo A2 em 2012, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
necessitando de reabilitação laboral.
4. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do auxílio-doença a desde a data da cessação do benefício (23/02/2017), conforme foi fixada pela
r. sentença a quo.
5. Recurso adesivo improvido. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA