D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014590-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (31 de julho de 2013) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial (17 de julho de 2015). Em relação à correção monetária, destacou que deve ser aplicada nos termos das Súmulas de nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal e, por força do que ficou decidido nas ADIns 4357 e 4425, afastou-se, por arrastamento, o art. 5º da Lei 11960/09, devendo os juros moratórios mensais serem calculados, desde a citação, em 1% (um por cento) ao mês. Consignou que o INSS é isento da taxa judiciária, mas deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, além da remuneração do perito. Por fim, concedeu a tutela antecipada para implantar a aposentadoria por invalidez, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem judicial.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, em apertada síntese, a apreciação do reexame necessário no caso em tela, bem como alega que o laudo não se encontra suficientemente fundamentado para a concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual devem prevalecer as perícias efetuadas no âmbito administrativo. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial; que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício até a data da sentença em primeira instância, nos termos da súmula 111 do STJ, bem como a alteração dos consectários aplicados na instância ordinária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73), consoante se observa, inclusive, de fls.249.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidas.
No que refere ao recurso interposto, destaco que não houve insurgência do INSS em relação aos requisitos de qualidade de segurado/carência necessária, razão pela qual a análise de tais requisitos está acobertada pela coisa julgada.
Quanto ao mérito recursal, o laudo médico pericial de fls. 285/287, efetuado aos 17/07/2015, constatou que a parte autora é portadora de sequelas irreversíveis de acidente de trânsito grave (politraumatismos), ocorrido na condução de motocicleta que colidiu com um micro-ônibus, apresentando redução do movimento de flexo-extensão do punho esquerdo, e dos dedos indicador, polegar (pinça e gatilho prejudicados) e médio, além de deformidade da perna esquerda, com limitações importantes, dificuldade de deambulação, claudicante, com perda do tônus muscular, salientando que, pelo grau de instrução e atividade profissional habitualmente desenvolvida (mototaxista), a incapacidade é total e permanente, não sendo possível o enquadramento em programa de reabilitação profissional.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 31/07/2013 (data da cessação indevida - fls. 22) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (17/07/2015), conforme delineado pela r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos e demais documentos juntados ao processado, levam à conclusão de que a parte autora estava incapacitada para o labor no momento da cessação indevida do benefício, sem ter havido qualquer melhora de sua situação clínica que justificasse a sua interrupção, o que levou, inclusive, à concessão de sua aposentadoria por invalidez, em primeiro grau de jurisdição, não havendo, assim, qualquer reparo a ser efetuado.
Com relação aos honorários advocatícios fixados, não conheço do pedido da Autarquia Previdenciária, até porque os honorários sucumbenciais já se encontram fixados nos exatos termos do pedido recursal, não havendo motivo para tal irresignação. Necessário esclarecer, apenas, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, em relação aos consectários devidos, entendo merecer parcial provimento o apelo autárquico, motivo pelo qual deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/73, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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