D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041690-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 600.583.452-9), desde a data da cessação indevida (17/04/2013), e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada, cumprida à f. 180.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a improcedência da demanda por considerar que a parte autora não detinha a qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade laborativa e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação do benefício, independentemente de nova perícia médica, porquanto o Sr. Perito estipulou o período de 6 meses para o tratamento. Por fim, requer a correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Pois bem, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/129, datado de 29/07/2015, atestou que a parte autora é "portadora de déficit funcional no membro superior esquerdo devido a Tendinopatia no ombro e distúrbios psiquiátricos devido a Transtornos Depressivos Ansiosos, associado a Síndrome do Pânico com repercussões a nível afetivo, caráter e de comportamento, que a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e psiquiátrico, além de afastamento do trabalho, apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento".
Mesmo que a incapacidade laboral quanto ao déficit funcional no membro superior esquerdo não tenha sido atestada pelo expert na data do requerimento administrativo do benefício (meados de 2013), por ausência de informações médicas, certo é que os distúrbios psiquiátricos se agravaram com o tempo, a constar pelos exames médicos juntados com a inicial, datados do ano de 2013 (fls. 15/18), os quais afastaram a autora de suas atividades laborativas desde então (NB 600.583.452-9).
Logo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (17/04/2013), conforme decidido pela r. sentença e requerido pela Autarquia-ré.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.497/498), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 01/02/1983 a 30/03/1983, 03/09/1996 a 29/08/1998, 11/06/2000 a 01/05/2007, verteu contribuições como trabalhadora avulsa nas competências de 01/07/2005 a 09/2005, 01/06/2006 a 12/2006, 01/04/2007 a 06/2007, 01/08/2007 a 12/2007, 01/03/2008 a 10/2008, 01/04/2008 a 04/2008, 01/011/2008 a 02/2010, 01/07/2010 a 11/2010, recebeu novo registro em CTPS no lapso de 03/11/2010 a 09/2013 e, por fim, esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença em 06/02/2013 a 17/04/2013 (NB nº 600.583.452-9), percebido até os dias atuais, em razão de antecipação dos efeitos da tutela (f. 180).
Do acima exposto, verifica-se que, à época da doença (meados de 2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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