Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OITIVA D...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:49

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. I - O laudo médico pericial atestou que o autor é portador transtorno mental, com comprometimento cognitivo moderado, lentidão de raciocínio, confusão de idéias, encontrando-se sob tratamento com psiquiatra, apto para o desempenho de sua atividade habitual (lavoura), sob a ótica da medicina do trabalho, e incapacitado para o exercício de funções que demandem raciocínio e cálculos. O expert solicitou nova avaliação por médico psiquiatra. II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. III-Existência de início de prova material, sendo necessária a reaberta da fase instrutória do feito, para possibilitar a produção de prova testemunhal, inexistente nos autos. IV- Retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de nova perícia, por médico psiquiatra, possibilitando-se, ainda, a produção de prova testemunhal, com novo julgamento. V- Apelação da parte autora parcialmente improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144208 - 0009113-70.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009113-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009113-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE NAPOLEAO DA SILVA
ADVOGADO:SP269016 PEDRO LUIS MARICATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057682520148260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
I - O laudo médico pericial atestou que o autor é portador transtorno mental, com comprometimento cognitivo moderado, lentidão de raciocínio, confusão de idéias, encontrando-se sob tratamento com psiquiatra, apto para o desempenho de sua atividade habitual (lavoura), sob a ótica da medicina do trabalho, e incapacitado para o exercício de funções que demandem raciocínio e cálculos. O expert solicitou nova avaliação por médico psiquiatra.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
III-Existência de início de prova material, sendo necessária a reaberta da fase instrutória do feito, para possibilitar a produção de prova testemunhal, inexistente nos autos.
IV- Retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de nova perícia, por médico psiquiatra, possibilitando-se, ainda, a produção de prova testemunhal, com novo julgamento.
V- Apelação da parte autora parcialmente improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/09/2016 17:17:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009113-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009113-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE NAPOLEAO DA SILVA
ADVOGADO:SP269016 PEDRO LUIS MARICATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057682520148260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.


A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade, ou, ao menos, para que seja realizada nova perícia, por profissional da área de psiquiatria.


Contrarrazões (fl. 141vº).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/09/2016 17:17:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009113-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009113-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE NAPOLEAO DA SILVA
ADVOGADO:SP269016 PEDRO LUIS MARICATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057682520148260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

VOTO

Os benefícios de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 28.05.2015 (fl. 99/106), revela que o autor é portador transtorno mental, com comprometimento cognitivo moderado, lentidão de raciocínio, confusão de idéias, encontrando-se sob tratamento com psiquiatra, apto para o desempenho de sua atividade habitual (lavoura), sob a ótica da medicina do trabalho, e incapacitado para o exercício de funções que demandem raciocínio e cálculos. O expert solicitou nova avaliação por médico psiquiatra.


Assim, necessária a realização de nova perícia, como solicitado pelo expert, considerando-se, ainda, que o autor possui transtorno mental e confusão de idéias, consoante por ele constatado, o que parece ser incompatível com o desempenho de qualquer atividade laboral, em que pese a conclusão médica contrária.

No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Dessa forma, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.


Verifico dos autos, que o autor qualificou-se, em sua exordial, como trabalhador rural, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, vínculo empregatício no período de 17.07.1995 a 04.12.1995 junto à empresa Agro Vale Agricultores do Vale Verde S/C Ltda, configurando, em tese, início de prova material da alegada atividade rural. Constam, dos autos, ainda, documentos trazidos às fls. 17/56 que também podem configurar início de prova material do labor rural do autor.


Entretanto, a corroborar o início de prova material existente, deve ser reaberta a fase instrutória do feito, também, para possibilitar a produção de prova testemunhal, inexistente nos autos.


Destarte, há que ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de prova pericial por médico psiquiatra, bem como a oitiva de testemunhas e novo julgamento.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da r. sentença monocrática, reabrindo-se a fase instrutória do feito para realização de nova perícia e oitiva de testemunhas.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/09/2016 17:17:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora