D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009113-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade, ou, ao menos, para que seja realizada nova perícia, por profissional da área de psiquiatria.
Contrarrazões (fl. 141vº).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009113-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 28.05.2015 (fl. 99/106), revela que o autor é portador transtorno mental, com comprometimento cognitivo moderado, lentidão de raciocínio, confusão de idéias, encontrando-se sob tratamento com psiquiatra, apto para o desempenho de sua atividade habitual (lavoura), sob a ótica da medicina do trabalho, e incapacitado para o exercício de funções que demandem raciocínio e cálculos. O expert solicitou nova avaliação por médico psiquiatra.
Assim, necessária a realização de nova perícia, como solicitado pelo expert, considerando-se, ainda, que o autor possui transtorno mental e confusão de idéias, consoante por ele constatado, o que parece ser incompatível com o desempenho de qualquer atividade laboral, em que pese a conclusão médica contrária.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Dessa forma, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Verifico dos autos, que o autor qualificou-se, em sua exordial, como trabalhador rural, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, vínculo empregatício no período de 17.07.1995 a 04.12.1995 junto à empresa Agro Vale Agricultores do Vale Verde S/C Ltda, configurando, em tese, início de prova material da alegada atividade rural. Constam, dos autos, ainda, documentos trazidos às fls. 17/56 que também podem configurar início de prova material do labor rural do autor.
Entretanto, a corroborar o início de prova material existente, deve ser reaberta a fase instrutória do feito, também, para possibilitar a produção de prova testemunhal, inexistente nos autos.
Destarte, há que ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de prova pericial por médico psiquiatra, bem como a oitiva de testemunhas e novo julgamento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da r. sentença monocrática, reabrindo-se a fase instrutória do feito para realização de nova perícia e oitiva de testemunhas.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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