Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309427-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 19/10/51, salgadeira, é portadora de “Estado de
"stress" pós-traumático, CID X F43.1/Transtorno de labilidade emocional [astênico] orgânico CID
X F06.6/Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, T92.2/Hipertensão essencial (primária),
CID 10 I10” (ID 139986112 - Pág. 6), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte
autora, no tocante à data de início da incapacidade, esclareceu o esculápio que “Para início da
doença psiquiátrica apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de
agosto de 2010 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 139986112 - Pág. 7, grifos
meus).
III- Conforme o documento ID 139985973 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 16/9/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em
Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309427-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSANGELA ROMIN
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309427-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSANGELA ROMIN
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença a partir da data do requerimento administrativo (16/9/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada (ID 139986134 - Pág. 1).
O Juízo a quo julgou procedenteo pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do laudo pericial (22/8/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas
de correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão do benefício a partir do
requerimento administrativo (16/9/15), porquanto “já vinha recebendo auxílio doença, sendo o
mesmo cessado e negado injustamente em 16/09/2015 e, tendo em vista que sua incapacidade
se deu muito aquém a esta época, de rigor, o recebimento da aposentadoria por invalidez não
pode, de maneira alguma, ser o da data do laudo pericial que só ocorreu em 22/08/2017” (ID
139986161 - Pág. 3).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309427-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSANGELA ROMIN
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 19/10/51, salgadeira, é portadora de “Estado de "stress" pós-
traumático, CID X F43.1/Transtorno de labilidade emocional [astênico] orgânico CID X
F06.6/Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, T92.2/Hipertensão essencial (primária),
CID 10 I10” (ID 139986112 - Pág. 6), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte
autora, no tocante à data de início da incapacidade, esclareceu o esculápio que “Para início da
doença psiquiátrica apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de
agosto de 2010 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 139986112 - Pág. 7, grifos
meus).
Conforme o documento ID 139985973 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 16/9/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir da data
do requerimento administrativo (16/9/15), devendo a correção monetária e os juros de mora incidir
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 19/10/51, salgadeira, é portadora de “Estado de
"stress" pós-traumático, CID X F43.1/Transtorno de labilidade emocional [astênico] orgânico CID
X F06.6/Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, T92.2/Hipertensão essencial (primária),
CID 10 I10” (ID 139986112 - Pág. 6), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte
autora, no tocante à data de início da incapacidade, esclareceu o esculápio que “Para início da
doença psiquiátrica apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de
agosto de 2010 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 139986112 - Pág. 7, grifos
meus).
III- Conforme o documento ID 139985973 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 16/9/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em
Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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