Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5786873-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.TUTELA
ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Parte da apelação do INSS quanto à suspensão da tutela antecipada não conhecida, eis que
não houve implantação do benefício durante o curso do processo.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (motorista)e a sua idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 01.12.2018,
após o último vínculo laboral, descontados os períodos em que recebeu, administrativamente,
auxílio-doença
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido
administrativo (22.09.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do INPCe juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da publicação da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação, o INSS pede a suspensão da tutela antecipada e alega que não foram preenchidos
os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente pede a
aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Não conheço de parte da apelação do INSS quanto à suspensão da tutela antecipada, eis que
não houve implantação do benefíciodurante o curso do processo.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 17.02.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2018, complementado em 22.11.2018, atestaque o
autor (motorista)apresenta catarata em olho esquerdo, já operado, e início à direita, psoríasee
hipertensão arterial sistêmica. Esclarece que, nos períodos de crise de psoríase (dermatose), que
acontecem quando o interessado torna-se emocionalmente instável, ele não possui condições de
trabalhar, sendo certo que tais surtos podem durar por até um mês. Em relação à acuidade visual,
pontua que o autor não tem condições de dirigir veículos pesados, devido à visão monocular.
Questionado acerca do início da doença, o Sr. Expert esclareceu que a catarata e a psoríase
iniciaram há três anos, época em que o requerente deixou de trabalhar continuadamente, em
função das crises.
Destaco que o autor possui vínculos intercalados entre maio/1975e novembro/2018, e recebeu
auxílio-doença de 28.11.2018 a 07.09.2019 e de 12.10.2019 a 28.02.2020, razão pela qual não
se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida
benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a
presente ação em fevereiro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor,sua atividade (motorista) e sua idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução (quarto ano primário),que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 01.12.2018, após o
último vínculo laboral, descontados os períodos em que recebeu, administrativamente, auxílio-
doença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício em 01.12.2018, descontados os períodos
em que recebeu auxílio-doença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado àparte
autora João Carlos da Mota o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 01.12.2018).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.TUTELA
ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Parte da apelação do INSS quanto à suspensão da tutela antecipada não conhecida, eis que
não houve implantação do benefício durante o curso do processo.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (motorista)e a sua idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 01.12.2018,
após o último vínculo laboral, descontados os períodos em que recebeu, administrativamente,
auxílio-doença
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte da
apelacao do INSS e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA