Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002815-06.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAÇÃO DE
ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
3. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor,
mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las
com base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5 - Apelação do INSS e do autor improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002815-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADAO RODRIGUES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002815-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADAO RODRIGUES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a averbação do período em atividade urbana de 01/10/2008 a 14/08/2013, ainda, a
concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para averbar a contagem de
tempo referente ao período de 01/10/2008 a 14/08/2013. Em virtude da sucumbência reciproca
cada parte arcará com os honorários de seu patrono, ressalvando-se, contudo a concessão da
justiça gratuita. Custas na forma da Lei.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial pleiteia.
O INSS por sua vez alega que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a ausência de
incapacidade , alega ainda que não pode reconhecer período não constante do CNIS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002815-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADAO RODRIGUES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/02/2014, fls.
138/141, atesta que o autor com 35 anos, é portador de insuficiência vascular periféricar, sem,
contudo apresentar incapacidade laborativa.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Quanto ao pedido de averbação de tempo de serviço em atividade urbana, para comprovar o
alegado, trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 34/38 e 173), nos quais se observa vínculos de
trabalho exercidos nos períodos de 01/05/2008 a 02/06/2008 e 01/10/2008 a 14/08/2013, em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 93/97 e 174), verifica-se apenas o período
de 01/05/2008 a 02/06/2008.
Neste ponto Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos
termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena
do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base
em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim o período de 01/10/2008 a 14/08/2013, deve ser averbado para contagem de tempo de
serviço, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS,
mantendo a r. sentença proferida, nos termos acima consignados.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAÇÃO DE
ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
3. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor,
mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las
com base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5 - Apelação do INSS e do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA