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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERC...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até 10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos. 3. Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-se ser portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de agravamento ocupacional. 4. Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas ‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM 38.223, este identificou apenas síndrome de fibromialgia. 5. Verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é insuficiente para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico. 6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças psíquicas, como é o caso dos autos. 7. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. 8. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0351957-20.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0351957-20.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA
ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até
10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno
de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos.
3. Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35
(trinta e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-
se ser portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de
agravamento ocupacional.
4. Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas
‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM
38.223, este identificou apenas síndrome de fibromialgia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é insuficiente
para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo elaborado
analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de
defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em
doenças psíquicas, como é o caso dos autos.
7. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos
para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351957-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: QUEIVIA FERNANDES DUTRA

Advogado do(a) APELANTE: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES - SP221833-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351957-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: QUEIVIA FERNANDES DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES - SP221833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por QUEIVIA FERNANDES DUTRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a autora nas custas e
despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do art.85, §2º, da Lei Processual, observado o disposto no art.98,
§3º, também da Lei Processual.
A autora interpôs apelação, alegando que além da fibromialgia, também sobre de distúrbio
psiquiátrico CID: F:412 – Transtorno misto ansioso e depressivo, somando as dores crônicas da
Fibromialgia, não apresentando condições de exercer atividade laborativa. Requer seja conhecido
e provido o recurso e seja dado provimento a fim de reformar in totum a R. Sentença, para que
seja acatado os pedidos de concessão da Justiça Gratuita, isenção de custas e despesas e
honorários advocatícios, seja declarado nulo o laudo pericial encartado nos Autos, destituindo o
perito, seja convertido o Julgamento em diligência, para realização de nova prova pericial na
especialidade, para o fim de comprovação da incapacidade laborativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351957-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: QUEIVIA FERNANDES DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES - SP221833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011

do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).



A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até
10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno
de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos.
Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35 (trinta
e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-se ser
portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de
agravamento ocupacional.
Assim, observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas
‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM
38.223, este identificou síndrome de fibromialgia.
Entretanto, verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é
insuficiente para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo
elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
Ademais, o próprio perito sugere avaliação pelo especialista em psiquiatria, in verbis:
“A rigor, o mal ora diagnosticado não tem relação causal com o trabalho desenvolvido pela
Autora, conforme a sua descrição, sendo mesmo mal de natureza não-ocupacional e que não
determina efetiva redução da sua capacidade laborativa, de modo que a Autora pode exercer as
mesmas atividades anteriores, sem restrições por moléstias físicas; sugere-se respeitosamente
que a Autora seja avaliada na especialidade de Psiquiatria.”
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de
defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em
doenças psíquicas, como é o caso dos autos.
Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos
requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da
parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de
vista ortopédico. Além disso, o próprio perito sugere avaliação pelo especialista, no caso o
psiquiatra.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª
Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053939-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal
Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 31/03/2020)
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta doexpertaos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA
ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até
10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno
de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos.
3. Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35

(trinta e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-
se ser portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de
agravamento ocupacional.
4. Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas
‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM
38.223, este identificou apenas síndrome de fibromialgia.
5. Verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é insuficiente
para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo elaborado
analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de
defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em
doenças psíquicas, como é o caso dos autos.
7. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos
para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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