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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013001-41.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0013001-41.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO
HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM
PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS
PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO
JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013001-41.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VANDER CESAR GUEDES

Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013001-41.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VANDER CESAR GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013001-41.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VANDER CESAR GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),

ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante

esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
No caso concreto, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos. Segundo o laudo pericial, que analisou
todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas,
exames/relatórios médicos e doença), a parte autora não apresenta incapacidade permanente
ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual. Reporto-me à conclusão do laudo pericial
e às respostas aos quesitos, que se consideram transcritas neste voto a bem da
fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da
Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais. As conclusões do laudo pericial não foram infirmadas por parecer
devidamente fundamentado produzido por médico assistente técnico, e sim pela opinião
pessoal de profissional da advocacia, que, com o devido respeito, não é médico e não pode
emitir parecer nesse tema, por força de lei, tratando-se de ato privativo de médico. De outro
lado, inexiste sequer relatório ou atestado médico que afirme a incapacidade da parte autora
para o trabalho na data em que submetida à perícia médica, na via administrativa e em juízo.
Com efeito, segundo o laudo pericial, “A doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. Autor apresenta fratura na bacia consolidada, lesão
ligamentar do joelho esquerdo reparada. Mantém défice do nervo fibular à esquerda se
enquadrando no auxílio acidente devido maior dispêndio de energia para realizar suas funções.
A data provável do início da doença é 02/11/19. Nesse caso não se aplica uma data de início da
incapacidade”.
Com relação à cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 31/07/2021, a
parte autora não comprova ter feito pedido de prorrogação do benefício para que fosse
possibilitada a realização de nova perícia administrativa. Desse modo, resta impossibilitada a
análise de que a cessação administrativa tenha sido indevida.
Certo, a Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência no sentido da incompatibilidade
da alta programada com a Lei 8.213/1991, antes das alterações legislativas trazidas pela
Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016),
pela Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017) e pela Lei

13.457/2017 (PEDILEF 00450566820084036301, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES
SAMPAIO ALCÂNTARA, TNU, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233). Na interpretação da TNU, o
segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da
incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original (PEDILEF
50059522120144047117, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, TNU,
DOU 27/01/2017 PÁG. 101/164). Daí por que a mera cessação do benefício caracterizaria
interesse processual e abriria ao Poder Judiciário a possibilidade de revisão do ato estatal que
indeferiu a prorrogação do benefício.
Contudo, o prazo para a prorrogação do benefício estava em vigor e venceu já na vigência da
Lei 13.457/2017, que incide na espécie. Era desnecessária a realização de nova perícia para a
cessação do benefício de auxílio-doença. Essa é a nova orientação da Turma Nacional de
Uniformização, a partir do julgamento, em 19/04/2018, do PEDILEF 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE, relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, que deu
provimento ao recurso do INSS e fixou estas teses: “a) os benefícios de auxílio-doença
concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda
que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na
forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de
prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de
concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente
à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter
a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a
cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do
benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.
Assim, não se aplica mais a tese de que a cessação do benefício já caracterizaria interesse
processual, dispensando novo requerimento de concessão do benefício e prévia perícia médica
oficial. Para a caracterização do interesse processual, a partir da MP 739/2016 e, depois da Lei
13.457/2017, é necessária a apresentação de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença, no prazo de 15 dias anteriores à da data de sua cessação. Não cabe o ajuizamento de
demanda previdenciária sem prévio pedido de prorrogação de auxílio-doença ou, não havendo
este, sem prévio pedido de nova concessão desse benefício.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, no julgamento do RE 631240 (Relator
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), a tese
de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, situações ausentes na
espécie. Também estabeleceu ser vedado ao Poder Judiciário o conhecimento de matéria de
fato não levada ao conhecimento do INSS. Estas são as teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no
RE 1269350, em 16/06/2020, aplicou essa tese de repercussão geral a caso em que o processo
fora extinto sem exame do mérito por falta de pedido administrativo de prorrogação de auxílio-
doença. Manteve o julgamento em que extinto o processo sem exame do mérito.
A parte autora não afirmou nem comprovou que por obstáculo imposto pelo INSS não pôde
pedir a prorrogação do auxílio-doença. Das exceções estabelecidas pelo STF na modulação,
nenhuma está presente na espécie, nem as definitivas tampouco as transitórias. De um lado,
quanto às exceções definitivas, o entendimento do INSS não é notória e reiteradamente
contrário à postulação da parte autora nem se trata de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido. De outro lado, quanto às exceções
transitórias à tese geral, aplicam-se só para as ações ajuizadas antes da conclusão do
julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014). Assim, embora o INSS tenha apresentado
contestação no mérito, de modo genérico, tal hipótese de caracterização superveniente do
interesse processual incide só para as ações ajuizadas até 03/09/2014, na compreensão do
STF, o que não é o caso destes autos.

O INSS não pode ter tolhido o dever-poder de submeter o segurado à perícia médica oficial, sob
pena de violação do princípio constitucional da separação de funções estatais (artigo 2º da
Constituição do Brasil). A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica
oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A
Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado
ou relatório médico apresentados pelo segurado tampouco sem prévia postulação
administrativa, sob pena de violação daquele princípio constitucional. É necessária a produção
de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991.
Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, aí sim cabe a
revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção
de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente,
concedido o benefício e estabelecido prazo de duração, sua cessação pelo INSS, sem prévio
pedido de prorrogação, não caracteriza interesse processual. É impossível a revisão judicial de
ato inexistente de indeferimento de pedido de prorrogação de benefício.
Assim, em síntese, não resta caracterizado o interesse processual pela falta de negativa do
INSS quanto a pedido de prorrogação do benefício, ausente prévio requerimento administrativo
tempestivo de sua prorrogação ou obstáculo imposto pelo INSS para a apresentação desse
requerimento. Para caracterizar o interesse processual o segurado deve apresentar pedido
administrativo de concessão do benefício e somente poderá ingressar em juízo em caso de seu
indeferimento.
Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente para o trabalho ou
para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais da parte autora,
para a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, no texto da Súmula
77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O julgador não é
obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições pessoais e sociais
do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual que seja
permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da TNU: “Ou
seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma
incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e
pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI
CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU
05/04/2017 PÁG. 153/224).
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade
laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão
de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver
doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na espécie, não
há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente
incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial.
A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que,
com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um

médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da
Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia
médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e
auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às
atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que
ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico
ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica.
Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico,
assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o
perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie.
A parte deve apresentar críticas concretas ao laudo pericial por meio de assistente técnico de
quem não tenha sido paciente, não bastando para tanto a apresentação de atestado ou relatório
médico genérico de médico que não atua como assistente técnico nem dirige críticas concretas
ao laudo pericial. O assistente técnico também deve se expor às críticas, ao contraditório e à
ampla defesa, enfrentando concretamente os fundamentos e as conclusões expostos no laudo
pericial, por meio de parecer técnico que aponte o erro na interpretação adotada pelo perito
judicial ou a falta de qualificação profissional deste na área médica específica em que produzida
a perícia. Sem que a parte apresente parecer de assistente técnico que impugne concretamente
a laudo pericial, relatórios e/ou atestados médicos, especialmente de profissionais de que seja
ou tenha sido paciente, não servem para infirmar os fundamentos e as conclusões expostos
pelo perito. Cumpre salientar que “Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na
função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do
periciando”, é o que estabelece a primeira parte do artigo 3º da Resolução 126/2005, do
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP. “O atestado ou relatório
médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia
médica, deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta
terapêutica proposta e as consequências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento,
readaptação ou aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico
perito” (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Por força de Resolução do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a
decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade e de modo
vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. É
importante ter presente também que por força do § 1º do artigo 7º da referida Resolução
126/2005 do CREMESP, “É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e
discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a
matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os
respectivos laudos ou pareceres”. Somente se observado esse procedimento, por meio de
críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, haverá respaldo técnico em que o juiz
poderá se motivar para afastar o laudo pericial. Fora desse procedimento, sem respaldo em
laudo pericial o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para resolver a questão
técnica.

A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da
Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não
autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico
apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a
concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela
Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de
indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento
do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que
atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos,
porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo,
observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia
médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial,
profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos
que atendem a parte autora, não confirmou o diagnóstico deles, donde ser indevido o benefício
por incapacidade.
O perito não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do
segurado. O fato de o perito emitir laudo pericial e emitir opinião contrária à exposta em
relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a
prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil
a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a
opinião do médico do segurado. Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que
afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido
automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado
acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o
segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder
Judiciário. Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo.
O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à
opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse
emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela
Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício. A mera exibição do
atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a
lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão
judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De
resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou
relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com
absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do
periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem
sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer
de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente.
As provas hábeis à verificação da incapacidade laboral da parte autora foram produzidas. Ela

foi submetida a perícia médica realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo,
devidamente habilitado para tanto. A parte autora apresentou prova documental e poderia ter
apresentado críticas concretas ao laudo pericial, por meio de profissional habilitado, respeitando
o contraditório e a ampla defesa, e não por meio de opinião do profissional da advocacia, que
não é médico. A ausência de exercício desse direito não decorreu de nenhum obstáculo ou
impedimento criado pelo Juizado Especial Federal, e sim por opção da parte autora. A aferição
da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por
profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. A
conclusão desfavorável do perito às pretensões da parte autora não torna a prova imprestável
nem determina a realização de nova perícia. Os atestados, receituários e exames médicos
juntados aos autos não possuem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, nos
termos da fundamentação exposta acima. O laudo pericial é elucidativo e conclusivo e não
restou demonstrado, por meio de assistente técnico, que padeça de omissão ou contradição. O
perito judicial, com amparo no exame físico e análise dos documentos juntados aos autos,
afirmou que a parte autora está capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Tal
conclusão não foi infirmada por parecer fundamentado de assistente técnico, emitido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, observando-se o devido processo legal, o que ocorreria
caso também se submetesse, o assistente técnico, à réplica do perito.
Não há nulidade a ser reconhecida por afirmado cerceamento do direito de produzir outra
perícia médica ou de obter esclarecimentos do perito. O perito não recomendou a realização
dessa perícia. Não há parecer técnico devidamente fundamentado que recomende a
necessidade de realização de perícia médica em área específica. A necessidade de realização
dessa perícia decorre da opinião do profissional da advocacia que representa a parte autora.
Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode, sob o pretexto de exercitar a ampla
defesa, emitir opinião médica recomendando a realização de nova perícia. Conforme já
assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do médico, inclusive por força de lei. De resto,
o perito examinou a parte autora em todos os aspectos e concluiu que ela não apresenta
incapacidade para o trabalho, donde a desnecessidade dos esclarecimentos solicitados pela
parte autora. O laudo pericial, produzido por profissional imparcial, porquanto equidistante das
partes, não padece de obscuridade, omissão ou contradição. Nele foram analisados todos os
aspectos relevantes do caso, sendo suficiente para sua resolução.
É certo que o artigo 479 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Assim,
para poder desconsiderar as conclusões do laudo pericial, o juiz deve observar o método
científico utilizado pelo perito e somente pode desconsiderar o laudo pericial quando restar
evidenciado que não é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou. Ocorre que estes juízes da Turma Recursal não procederam ao exame
médico da parte autora com base em método científico, para poderem desconsiderar as
conclusões do laudo pericial. Tampouco está comprovado que o laudo pericial adotou
metodologia que não é aceita pela medicina. Daí por que os juízes necessitam da opinião de
um perito para fundamentar julgamento com base em critérios técnicos. Não cabe ao juiz emitir

opinião pessoal, com base em critérios discricionários, em tema que só pode ser resolvido com
conhecimentos técnicos ou científicos. Não procede a afirmação corrente de que o juiz é “o
perito dos peritos”. Em tema que exija conhecimentos técnicos ou científicos, não existe
nenhuma margem de discricionariedade para o juiz formar seu convencimento, ainda que
motivado. Seria uma mera opinião pessoal, que, como qualquer outra, poderia estar certa ou
errada. O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do
laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade, o
solipsismo e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “No caso dos autos, o
laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor condições para o trabalho e ressaltou não
haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo da função da mão atingida. Note-se que
nestes casos a avaliação da prova técnica é indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3.
Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-
probatório foi narrado pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas
dos autos Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013); “Ao
Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza
técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do
grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado. 2. A matéria não está
atrelada ao exame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à
espécie, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 892.012/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.10.2007, DJ de
26.11.2007). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do
julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, conforme claramente ocorreu no caso
dos autos” (AgRg no AG 622.205/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ
de 2/8/2005). “No caso dos autos, o laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor
condições para o trabalho e ressaltou não haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo
da função da mão atingida. Note-se que nestes casos a avaliação da prova técnica é
indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3. Não há falar em incidência da Súmula
7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-probatório foi narrado pelo próprio
Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas dos autos Agravo regimental
improvido” (AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013). “[A] diretriz resultante da interpretação
conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a
prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos
extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes
litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto
a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (REsp 1095668/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013).

As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto,
não há necessidade de se produzir outras (EDcl no REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017). “O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando
o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp 938.430/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017). No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo,
amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi
indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após
a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o
destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente
a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado
entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha
qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação
do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). “Não ocorre
cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas
durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a
finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre
convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua
convicção. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 13/12/2016; AgInt no REsp n.
1440314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe
29/11/2016” (AgInt nos EDcl no AREsp 1221666/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019).
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (em razão do que
resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios
é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou
inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários
advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

27/06/2017, DJe 02/08/2017).











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO
HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021,
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL
PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM
PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS
PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO
JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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