Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003661-74.2014.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o
segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez, no período postulado na inicial.
2. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003661-74.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NORMA SUELI PERALTA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCE MARIA SENTANIN - SP78387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003661-74.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NORMA SUELI PERALTA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCE MARIA SENTANIN - SP78387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez desde a data do
início do benefício (19/10/2000) até fevereiro de 2012, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
em razão do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do acréscimo de 25% no
período postulado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003661-74.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NORMA SUELI PERALTA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCE MARIA SENTANIN - SP78387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento)".
Consoante o atestado na perícia judicial (ID 52619559 - Págs. 104/107), conclui-se não ser
possível aferir se no, período requerido na inicial, a parte autora já estivesse dependente de
terceiros, de modo a fazer jus ao adicional de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez.
Assim, não resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus
o segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez, no período pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o
segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez, no período postulado na inicial.
2. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA