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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. TRF3. 0003661-74.2014.4.03.6111...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. 1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, no período postulado na inicial. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003661-74.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003661-74.2014.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o
segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez, no período postulado na inicial.
2. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003661-74.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NORMA SUELI PERALTA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCE MARIA SENTANIN - SP78387-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003661-74.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NORMA SUELI PERALTA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCE MARIA SENTANIN - SP78387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez desde a data do
início do benefício (19/10/2000) até fevereiro de 2012, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
em razão do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do acréscimo de 25% no
período postulado.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003661-74.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NORMA SUELI PERALTA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCE MARIA SENTANIN - SP78387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento)".

Consoante o atestado na perícia judicial (ID 52619559 - Págs. 104/107), conclui-se não ser
possível aferir se no, período requerido na inicial, a parte autora já estivesse dependente de
terceiros, de modo a fazer jus ao adicional de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez.

Assim, não resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus
o segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez, no período pleiteado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o
segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por

invalidez, no período postulado na inicial.
2. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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