Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107519-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. APENAS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/08/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Precedentes
desta Corte.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107519-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DIRCEU DE CARVALHO LIMA
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107519-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU DE CARVALHO LIMA
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir de 23/08/2018, com correção monetária e juros de mora,
além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício
Sem contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107519-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU DE CARVALHO LIMA
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/08/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste
sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de
acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. APENAS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/08/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Precedentes
desta Corte.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA