Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014506-82.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE
25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autora não faz jus, entretanto, ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista a conclusão do perito judicial de que a pericianda, em razão de suas moléstias,
não necessita da assistência permanente de terceiros (Id 155117120 - Pág. 6 - quesito 9).
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o perito atestou que a doença iniciou-se em
2011, mas fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2017, quando houve
agravamento do quadro clínico e foi detectada a metástase pulmonar. Ressalte-se que dos
documentos médicos acostados aos autos, não se pode inferir que a autora fizesse jus a
benefício por incapacidade no intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o início da
incapacidade atestado pelo perito. Assim, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data de inicio da incapacidade (01/09/2017), devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014506-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONILDA MARLY VISMAR
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA VISMAR - SP250489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014506-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONILDA MARLY VISMAR
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA VISMAR - SP250489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da ciência do INSS quanto ao
laudo pericial (31/08/2020), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do § 3º, I, do art. 85 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o
limite de R$ 3.000,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária renunciou ao prazo recursal (Id 155117141 - Pág. 1).
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que
o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do auxílio-doença (28/10/2011) ou
na data de início da incapacidade (setembro/2017); que seja concedido o acréscimo de 25%;
bem como que as parcelas devidas sejam corrigidas pelo IPCA-E.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014506-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONILDA MARLY VISMAR
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA VISMAR - SP250489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso de apelação da
parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS (Id
155117080 - Pág. 1), constam recolhimentos como contribuinte facultativo no período de
01/10/2009 a 30/09/2019, tendo sido a presente ação ajuizada em 21/10/2019.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 155117120). De acordo com referido laudo, a autora, portadora de neoplasia
maligna de endométrio em 2011, com metástase para o pulmão em 2017, está incapacitada de
forma total e permanente para qualquer atividade laborativa. Assevera o perito que a
incapacidade data de setembro de 2017, quando foi detectada a metástase pulmonar.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
A autora não faz jus, entretanto, ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista a conclusão do perito judicial de que a pericianda, em razão de suas moléstias,
não necessita da assistência permanente de terceiros (Id 155117120 - Pág. 6 - quesito 9).
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o perito atestou que a doença iniciou-se em
2011, mas fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2017, quando houve
agravamento do quadro clínico e foi detectada a metástase pulmonar. Ressalte-se que dos
documentos médicos acostados aos autos, não se pode inferir que a autora fizesse jus a
benefício por incapacidade no intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o início da
incapacidade atestado pelo perito. Assim, entendo que o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data de inicio da incapacidade (01/09/2017), devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade e a incidência da correção
monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO
DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autora não faz jus, entretanto, ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista a conclusão do perito judicial de que a pericianda, em razão de suas moléstias,
não necessita da assistência permanente de terceiros (Id 155117120 - Pág. 6 - quesito 9).
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o perito atestou que a doença iniciou-se
em 2011, mas fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2017, quando houve
agravamento do quadro clínico e foi detectada a metástase pulmonar. Ressalte-se que dos
documentos médicos acostados aos autos, não se pode inferir que a autora fizesse jus a
benefício por incapacidade no intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o início da
incapacidade atestado pelo perito. Assim, entendo que o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data de inicio da incapacidade (01/09/2017), devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade e a incidência da correção
monetária segundo o IPCA-E, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA