D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetências deste Tribunal, de ofício, e remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011377-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em decorrência de acidente do trabalho, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ter acréscimo de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Não havendo interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de natureza acidentária, conforme se depreende da petição inicial (fls. 02/08) e da perícia médica realizada nesta demanda (fls. 102/105), além dos documentos juntados nos autos.
A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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