Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004198-77.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, TRANSFORMADA EM PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, posteriormente transformada em
permanente, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em
aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo (18/06/2012), bem como à sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir da data da perícia médica (16/01/2017), momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Os juros moratórios serão fixados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
- Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento
final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004198-77.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENILDA COSTA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MOACYR LEMOS JUNIOR - SP222596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004198-77.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENILDA COSTA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MOACYR LEMOS JUNIOR - SP222596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão
em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o auxílio-doença no período de 18/06/2012 (DER) a 15/01/2017, devendo o
referido beneficio ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 16/01/2017, bem
como ao pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios cujos percentuais serão definidos na liquidação da sentença, nos termos
do inciso II, do parágrafo 4°, do artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância no
disposto na Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do
benefício no prazo máximo de 45 dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar
improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos
benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da
citação, bem como a incidência dos juros e da correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ou, pelo menos, da TR como índice de
atualização monetária até a expedição do requisitório.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, apenas no
tocante aos juros de mora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004198-77.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENILDA COSTA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MOACYR LEMOS JUNIOR - SP222596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo a apelação do INSS,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme se verifica do extrato CNIS (Id
48669338 - Pág. 35). A demandante, até novembro/2004, possuía os vínculos empregatícios
suficientes ao cumprimento da carência para os benefícios por incapacidade. Posteriormente,
quando da sua refiliação em junho/2007, constam recolhimentos até outubro/2007, cumprindo,
portanto, a carência mínima para readquirir a condição de segurada, nos termos do parágrafo
único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 vigente à época. Ainda que a presente ação tenha sido
ajuizada em 20/06/2016, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica da perícia
médica (Id 48669338 - Pág. 150), bem como dos documentos médicos acostados aos autos (Id
48669338 - Pág. 42), que a parte autora deixou de trabalhar em razão do agravamento de suas
moléstias. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade
do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é
exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, o laudo médico realizado (Id 48669338 - Pág. 144/155) atestou que a autora,
portadora de quadro misto de depressão e psicose, com hipótese de diagnóstico esquizoafetivo,
apresenta incapacidade laboral total e permanente. Acrescenta que a data de início da
incapacidade temporária da demandante deve ser fixada em 01/12/2007, quando foi internada na
Clínica Maia por surto psicótico e depressão, sendo que o início da incapacidade permanente
data da perícia, em 16/01/2017, quando foi considerada portadora de doença mental crônica.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-
doença desde a data do requerimento administrativo (18/06/2012), bem como à sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (16/01/2017), momento em que
reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
Cumpre ressaltar que não procedem as alegações da autarquia no sentido de que a autora
compareceu à perícia agendada para 09/10/2012 sem os documentos comprobatórios de suas
doenças, uma vez que o INSS já indeferira o requerimento administrativo apresentado em
18/06/2012, ao argumento de ausência de incapacidade laborativa (Id 48669338 - Pág. 29). Não
há falar, portanto, em ausência de requerimento administrativo, nem tampouco em falta de
interesse de agir da parte autora.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a
incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, TRANSFORMADA EM PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, posteriormente transformada em
permanente, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em
aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo (18/06/2012), bem como à sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir da data da perícia médica (16/01/2017), momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Os juros moratórios serão fixados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
- Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento
final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a
incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA