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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0001944-05.2015.4.03.6107...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, pois não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada. 2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142099 - 0001944-05.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001944-05.2015.4.03.6107/SP
2015.61.07.001944-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA VERONICA ANDRADE E SILVA
ADVOGADO:SP202981 NELSON DIAS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019440520154036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, pois não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada.
2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
3. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 29/06/2016 17:46:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001944-05.2015.4.03.6107/SP
2015.61.07.001944-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA VERONICA ANDRADE E SILVA
ADVOGADO:SP202981 NELSON DIAS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019440520154036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez rural, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, sem condenação em honorários da sucumbência e sem custas processuais.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando não ser o caso de reconhecimento de coisa julgada, pois a presente ação apresenta novo pedido.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.



É o relatório.






VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 2010.61.07.003862-0 (fls. 27/28) objetivando a concessão de benefício auxílio-doença, julgada improcedente.


Entretanto, não se trata de coisa julgada, na ação nº 2010.61.07.003862-0 o pedido era de concessão de auxílio-doença e na presente ação a parte autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez rural, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada.


Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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