Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219640-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
1. Com relação ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação desde a data da cessação
indevida do auxílio-doença (15/08/2017 – ID 109224553 – págs. 1/5), uma vez que restou
demonstrado nos autos não haver a parte autora recuperado sua capacidade laboral. Entretanto,
tendo sido reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus, e diante dos limites do
pedido de reforma formulado pela parte da autora no recurso de apelação, deve ser concedido o
benefício de auxílio-doença de 25/11/2017 a 08/12/2018, devendo, a partir dessa data, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença.
2. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219640-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVAM BARBOSA DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219640-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVAM BARBOSA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (09/12/2018), com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
em relação ao termo inicial do benefício.
Sem as contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219640-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVAM BARBOSA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria
objeto do recurso interposto.
Com relação ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação desde a data da cessação indevida
do auxílio-doença (15/08/2017 – ID 109224553 – págs. 1/5), uma vez que restou demonstrado
nos autos não haver a parte autora recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, tendo sido
reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus, e diante dos limites do pedido de
reforma formulado pela parte da autora no recurso de apelação, deve ser concedido o benefício
de auxílio-doença de 25/11/2017 a 08/12/2018, devendo, a partir dessa data, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para alterar o termo
inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
1. Com relação ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação desde a data da cessação
indevida do auxílio-doença (15/08/2017 – ID 109224553 – págs. 1/5), uma vez que restou
demonstrado nos autos não haver a parte autora recuperado sua capacidade laboral. Entretanto,
tendo sido reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus, e diante dos limites do
pedido de reforma formulado pela parte da autora no recurso de apelação, deve ser concedido o
benefício de auxílio-doença de 25/11/2017 a 08/12/2018, devendo, a partir dessa data, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença.
2. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA